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Motorista pode renovar CNH enquanto não for julgado recurso

Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que ainda não foi julgado.

          A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) antes do  julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.
        J.L.N. relatou que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com vencimento em dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário do Detran-SP, em face de procedimento administrativo por ter infringido o número de infrações permitidas em pontos na carteira. Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que ainda não foi julgado. Todavia, teve aplicada contra si a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir. 
        No entanto, no entender de J.L.N. a suspensão do direito de dirigir, antes da decisão final do ato administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Baseado nisso, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor do setor de pontuação da divisão de habilitação do Detran-SP. 
        A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por entender que não existiu qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado. Insatisfeito, J.L.N. recorreu da sentença.
        Para o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, enquanto não houver decisão administrativa transitada em julgado que imponha a medida restritiva, a renovação da CNH é direito líquido e certo. “Dou provimento ao recurso do impetrante para determinar a renovação de sua carteira de habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo”, concluiu.
        Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

        Apelação nº 9216652-77.2008.8.26.0000

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