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Motorista infrator na qualidade de proprietário do veículo tem direito a receber a CNH definitiva

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA A MOTORISTA QUE TENHA COMETIDO INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

É possível conceder a carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que tenha cometido, durante o prazo anual de permissão provisória para dirigir, infração administrativa de natureza grave, não na qualidade de condutor, mas na de proprietário do veículo. Conforme o art. 148, § 3º, do CTB, a carteira nacional de habilitação definitiva será conferida ao condutor de veículo no término de um ano, desde que ele não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente no cometimento de infração média. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o referido dispositivo legal visa assegurar a habilitação definitiva ao motorista que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, não sendo aplicável à hipótese em que o motorista é apenado por infração administrativa, ainda que grave, na condição de proprietário do veículo, e não na de condutor, o que não configuraria óbice legal à concessão da habilitação. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.072-RS, Primeira Turma, DJe 14/5/2012, e REsp 980.851-RS, Segunda Turma, DJ 27/8/2009. AgRg no AREsp 262.701-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/3/2013. 2ª Turma – Informativo 0518

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