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Ministro Marco Aurélio nega liminar contra ato do CNJ que desligou juízes convocados no TRF-1

De acordo com os autos, o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, determinou a desconvocação, com o retorno dos juízes à origem, após inspeção realizada no TRF-1

 
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da União para suspender liminarmente ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o imediato desligamento dos juízes federais que atuam como convocados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Para o ministro, este tipo de convocação contraria a Constituição Federal de 1988.
De acordo com os autos, o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, determinou a desconvocação, com o retorno dos juízes à origem, após inspeção realizada no TRF-1 na qual constatou que a prática persistia mesmo após a edição da Resolução nº 72 do CNJ, que determina que a convocação só pode ocorrer “em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir”.
No Mandado de Segurança (MS) 28627, o Tribunal pede liminar para suspender a ordem de desconvocação argumentando que a medida ocasionaria “grave prejuízo à prestação da jurisdição exercida pelo TRF-1”, que abrange 14 estados da federação.
Para o Tribunal, a aplicação da Resolução nº 72 do CNJ, na parte em que determina a observância do limite de 10% dos juízes titulares de varas na mesma seção ou subseção judiciária tornaria inexequível a disposição expressa na Lei nº 12.011/2009 (repetindo a Lei nº 9.788/1999), que autoriza a convocação até o número equivalente de membros do TRF, a ser regulamentado por ato do Conselho da Justiça Federal (no caso, a Resolução CJF n. 51). Segundo o TRF-1, as resoluções do CNJ não podem contrariar disposições legais, que lhe são hierarquicamente superiores.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio diz entender que a convocação de juízes para trabalhar como “verdadeiros assessores” seria conflitante com o artigo 109 da Constituição Federal, bem como com o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79). Para ele, ao deslocar os juízes de suas funções, o procedimento prejudica a área que o ministro aponta como “pedreira da magistratura” – a primeira instância – e, consequentemente, os jurisdicionados.
“Juiz de primeira instância não é assessor, não é auxiliar de integrante de tribunal, com este não se confunde, sendo limitada a possibilidade de substituição”, ressaltou o ministro, salientando que “a sobrecarga crônica de processos enfrentada nos tribunais reclama outras soluções e não delegações espúrias do ofício judicante”.
Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio lembra que a concessão desta liminar implicaria em “resultado extravagante, ou seja, a convocação, praticamente irrestrita, de juízes para assessorar ou auxiliar”.
 

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