seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ministro do TSE suspende multa imposta a governadora e deputado gaúchos

O ministro Gerardo Grossi, relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Recurso Especial Eleitoral (Respe 28100) em decisão monocrática (individual) deferiu o pedido da defesa da governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius e seu correligionário, o deputado estadual Nelson Marchezan Júnior, ambos do PSDB, para suspender multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral gaúcho (TRE-RS).

O ministro Gerardo Grossi, relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Recurso Especial Eleitoral (Respe 28100) em decisão monocrática (individual) deferiu o pedido da defesa da governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius e seu correligionário, o deputado estadual Nelson Marchezan Júnior, ambos do PSDB, para suspender multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral gaúcho (TRE-RS).

Os então candidatos ao Palácio Piratini e à Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, juntamente com a Coligação União Rio Grande Afirmativo e Coligação PSDB/PPS, foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por afixação de propaganda eleitoral irregular, em razão de suas dimensões, que consistia em três faixas justapostas, formando um único bloco visual que extrapolou o limite de 4m².

O Juiz Eleitoral julgou procedente a representação, quando caracterizou a propaganda como outdoor de dimensões superiores ao previsto na Resolução/TSE 22.246 e condenando solidariamente os candidatos e as coligações ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 39, da Lei nº 9.504/97, no valor correspondente a cinco mil UFIR (R$ 5320,50).

Os denunciados se defenderam ponderando que o local onde o outdoor foi afixado não era imóvel particular, mas sim o comitê eleitoral partidário, além de que seria necessária a chamada aos autos de litisconsorte necessário, pois uma das faixas veiculava publicidade do candidato do PSDB à Presidência da República. Mas o TRE-RS, ao julgar recurso dos candidatos denunciados, manteve ao entendimento pela manutenção da multa aplicada, razão do presente recurso ao TSE.

Analisando o pedido dos políticos gaúchos para a extinção do processo, por perda do interesse de agir, já que a representação foi proposta após a realização das eleições, o ministro Gerardo Grossi citou diversos precedentes da Corte no mesmo sentido. Para ele, de acordo com a regra do artigo 36, da Lei 9.504/97, a representação deve ser proposta até a data da eleição a que se refira, motivo para tornar insubsistente a multa aplicada.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro
Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus
Justiça afasta Tabela Price e capitalização mensal de juros em contrato de imóvel com construtora