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Ministro Dias Toffoli suspende demissão de funcionários do Conselho Federal de Medicina Veterinária

Por decisão do ministro José Antônio Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal está suspensa a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que o Conselho Federal de Medicina Veterinária

 
Por decisão do ministro José Antônio Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal está suspensa a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que o Conselho Federal de Medicina Veterinária demitisse funcionários contratados em 2002 por meio de seleção pública simplificada.
A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no julgamento da liminar do Mandado de Segurança (MS) 28469 impetrado pela entidade e vale até o julgamento final da ação pelo STF. Com isso, a liminar impede a demissão dos funcionários até o julgamento de mérito do mandado de segurança pelo Plenário do Supremo.
Conforme a data estipulada pelo TCU, o conselho deveria demitir os funcionários até o dia 30 de novembro último. Há entendimento do Tribunal de Contas da União de que as contratações realizadas a partir de 18 de maio de 2001, sem a realização de concurso público, seriam inválidas por descumprirem o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. O TCU considerou que ao realizar a seleção pública simplificada, o Conselho Federal de Medicina Veterinária não apresentou critérios objetivos para a seleção de pessoal.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli ressaltou o valor constitucional do concurso público com base em princípios fundamentais da impessoalidade, a igualdade e a moralidade. Segundo o relator, há sólida jurisprudência no Supremo no sentido de que o artigo 37, inciso II, da Constituição “rejeita qualquer burla à exigência de concurso público”.
Porém, o ministro Toffoli salientou que o caso é marcado “pelo elemento diferenciador da presença de um conselho profissional, o que, ao menos até o presente momento, não foi devidamente esgotado na jurisprudência dominante da Corte”.
O artigo 58, parágrafo 3º da Lei 9.649/98 trata do regime jurídico de contratação dos colaboradores dos Conselhos Profissionais, segundo o qual “os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta”.
Ao conceder a liminar o ministro observou que “há direito subjetivo aparentemente sob suporte jurídico, cujo exame definitivo poderá ser realizado quando do julgamento do mérito, o que significa a inexistência de compromisso com a tese exibida na inicial”.
Com relação ao perigo de demora na decisão, Toffoli afirmou ser evidente, uma vez que, segundo ele, “se não protegido por ordem judicial, o CFMV [Conselho Federal de Medicina Veterinária] terá até a data de hoje [30 de novembro de 2009] para demitir de seus quadros os empregados admitidos sem concurso”.
O ministro Dias Toffoli fez questão de registrar em sua decisão que “a ação foi proposta após as 18h da sexta-feira, dia 27/11/09, e só chegou a meu Gabinete no dia de hoje, 30/11/09. Semelhante tardança no aforamento do writ, por si só, inviabilizaria a pretensão, no entanto, em nome dos valores humanos envolvidos na causa, entendo que a liminar deve ser deferida”.
Segundo o ministro, “se executado o acórdão do TCU, os empregados seriam demitidos e, em face das demoras da marcha processual, restaria comprometida sua própria existência material, apesar da aparente existência de direito.”
 

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