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Mantida a validade de autos de infração aplicados pela ANP a posto de combustível

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a validade de autos de infração, no valor de R$ 5 mil cada, aplicados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) contra um posto de combustível em virtude da não atualização de dados cadastrais e da não identificação, na bomba, do tipo de combustível comercializado. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo infrator.

Na apelação, a empresa proprietária do posto de combustível punido alega, em síntese, que no transcurso dos procedimentos administrativos foi violado o princípio do devido processo legal, uma vez que lhe foi negada a produção de prova testemunhal. Sustenta que entre a data da modificação do bico abastecedor e a protocolização da solicitação de alteração cadastral não se passaram mais de 30 dias. Defende também a recorrente ter sinalizado de forma razoável o tipo de combustível utilizado em cada bomba, “não lhe podendo ser imputado conduta ilegal nesse ponto”.

Ao analisar o recurso, o Colegiado ressaltou que a ANP possui autorização constitucional para realizar a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei 395/1938. Dessa forma, tendo em vista que ficou devidamente comprovada a prática das infrações, “deve ser aplicada a sanção correspondente”, diz a decisão.

Ainda de acordo a Corte, “o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, inexistindo qualquer prejuízo para os litigantes, como na hipótese, não há que se falar em anulação dos atos administrativos que alcançaram seu objetivo primário”.

Por fim, os membros integrantes da Turma ressaltaram que “estando as condutas violadoras do direito tipificadas na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir os atos administrativos impostos pela agência reguladora”.

A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

Processo nº. 0022565-35.2010.4.01.3300

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