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Mantida suspensão de convênio entre associação de deficientes e município de Angra dos Reis

Devem continuar suspensos quaisquer contratos e convênios celebrados entre a Associação dos Deficientes Físicos e Amigos de Angra dos Reis, o município de Angra dos Reis e a Fundação Municipal de Saúde – Fusar.

Devem continuar suspensos quaisquer contratos e convênios celebrados entre a Associação dos Deficientes Físicos e Amigos de Angra dos Reis, o município de Angra dos Reis e a Fundação Municipal de Saúde – Fusar. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao pedido por falta de legitimidade ativa da associação para requerer a suspensão da liminar que determinou a cessação da execução dos contratos e convênios.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a entidade sustentou que é uma organização não-governamental e desenvolveu, nos últimos dezessete anos, ações de assistência voltadas para pessoas portadoras de deficiência física no município.

Alegou que, além de ilegal e desmotivada, a suspensão do convênio causa grave lesão à saúde pública do grupo social de Angra dos Reis, pois as pessoas portadoras de deficiência física assistidas pela associação ficarão abandonadas à própria sorte.

Ao pedir a suspensão da liminar que determinou a paralisação da execução dos contratos e convênios, a entidade sustentou que a prova dos autos recomendava que o convênio deveria ser mantido até a conclusão da instrução processual, pois atenderia mais ao interesse público e evitaria a lesão à saúde pública.

O pedido de suspensão da liminar foi negado. Segundo destacou o ministro Cesar Asfor Rocha, a associação é uma entidade sem fins lucrativos, com o objetivo de promover, por todos os meios ao seus alcance, a educação, a reabilitação, o bem-estar e o aproveitamento da capacidade laboral do deficiente físico. “Isto posto, não possui legitimidade ativa para o manejo da medida excepcional prevista no artigo 4º da Lei n. 8.437/92”, considerou.

Para o presidente, o fato de a associação, pessoa jurídica de direito privado, ter celebrado convênio com a entidade municipal não muda sua natureza jurídica, de forma que não possui legitimidade para pedir a suspensão dos efeitos da liminar proferida pelo juiz da comarca de Angra dos Reis e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “Do exposto, nego seguimento ao pedido”, concluiu Cesar Rocha.

 

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