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Mantida sentença favorável a PM que sofreu lesão por esforço repetitivo decorrente de suas funções

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão que reconheceu o direito do ex-policial militar Wesley Batista de Souza de receber seus proventos calculados com base no salário correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Wesley foi reformado por ter sido julgado incapaz para o serviço militar em razão de ter sido diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER). A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto).

Consta dos autos que Wesley ingressou nos Quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás como soldado, em 1984, e chegou até subtenente. Ele trabalhou como datilógrafo e escrivão de 1984 a 1997 e de 1999 a 2003. Segundo ele, a partir de 1996 começou a ter problemas de saúde e então foi encaminhado à Diretoria de Saúde, que constatou que ele estava com LER.

Por conta disso, pleiteou a mudança de suas funções administrativas. Seu pedido, porém, foi recusado, e ele permaneceu trabalhando como escrivão e datilógrafo. Ao procurar tratamento particular, Wesley contou que foi confirmado o diagnóstico de LER, bem como transtornos psiquiátricos.

O Estado de Goiás determinou então sua reforma, com a remuneração proporcional da patente que ocupava quando na ativa, porque a junta médica da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) entendeu que não havia relação de causa e efeito entre a doença e o exercício do serviço que prestava. Diante disso, Wesley buscou na justiça seu direito à reforma com proventos integrais, com base no soldo correspondente ao grau superior hierárquico.

Ele foi submetido a perícia judicial, que comprovou sua invalidez permanente para o trabalho de policial militar. Também foi constatado que as dores nos membros superiores, sofridas por ele, foram agravadas pelo trabalho de digitação que exercia na polícia militar tratando-se, assim, de doença relacionada ao trabalho. Com isso, o PM reformado ganhou a causa, em primeiro grau.

O Estado recorreu, sob alegação de que Wesley ainda é capaz de prover a sua própria subsistência e, ainda, por considerar inexistente a incapacidade total e permanente de Wesley para o labor. Também segundo o ente estatal, “ainda que tenha havido a constatação, por meio de perícia médica judicial, da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, tal fato não garantiria o pagamento de proventos integrais, mas, apenas, remuneração do posto imediatamente superior no cálculo dos proventos”.

A desembargadora, no entanto, manteve sentença da primeira instância porque segundo ela, está comprovado o nexo de causalidade entre a atividade profissional e a doença, motivo pelo qual, a seu ver, a reforma de Wesley deve ser realizada com base nos artigos contidos na Lei nº 8033/75.

Maria das Graças ressaltou que Wesley tem, atualmente, mais de 50 anos e não possui outra capacitação profissional. “Imaginar então, que poderia ele buscar meios alternativos de sobrevivência, de forma a proporcionar-lhe o mesmo padrão socioeconômico seria minimamente descabido.”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em duplo grau de jurisdição, apelação cível e recurso adesivo. Ação ordinária. Policial militar. Reforma. Ato administrativo. Presunção relativa de legitimidade. Nexo de causalidade demonstrado. Doença relacionada ao trabalho. Proventos da graduação imediatamente superior. Honorários advocatícios. Fazenda pública. Artigo 20, §4º, CPC. Majoração. Prequestionamento. I- O ato administrativo é dotado de presunção relativa de legitimidade, daí por que, estando comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas pelo policial militar e a enfermidade incapacitante por ele apresentada, há de se proceder à revisão judicial do ato de reforma, concedendo-se ao beneficiário os proventos integrais da graduação imediatamente superior, em conformidade com a Lei de regência (art. 71, inciso III, e art. 72, inciso I, da Lei Estadual 11.866/92). Destarte, comprovado o nexo entre a enfermidade acometida e a atividade profissional do policial militar, há de se reformá-lo e enquadrá-lo no posto ou graduação imediatamente acima daquela que exercia quando na ativa. II- Sendo vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia deve ser arbitrada em valor certo e determinado observando-se a previsão do art. 20, §4º, do CPC, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que o montante seja compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico durante o processo. III- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não logra demonstrar que o entendimento expendido na decisão atacada no recurso de apelação cível esteja em dissonância com a jurisprudência dominante da Corte Estadual bem como não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. IV- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada artigo de lei citado pelo recorrente. Agravo regimental conhecido, porém improvido” (200792243935)

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