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Mantida liminar que mandou Estado pagar Instituto de Previdência

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição no Tribunal, e manteve tutela antecipada que determinou ao Estado de Goiás a transferência para conta bancária própria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), os valores que são descontados em folha de pagamento dos servidores estaduais a título de Ipasgo-Saúde.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição no Tribunal, e manteve tutela antecipada que determinou ao Estado de Goiás a transferência para conta bancária própria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), os valores que são descontados em folha de pagamento dos servidores estaduais a título de Ipasgo-Saúde.

Inconformado com a tutela antecipada, concedida pelo juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento ao argumento de que não é cabível liminar que esgote, “no todo ou em parte”, o objeto da ação e, ainda, que “como não há violação a direito fundamental, não existe necessidade de medida tão radical”.

Em seu voto, contudo, Ronnie Paes observou que a tutela concedida por Avenir não é irreversível, de maneira que a qualquer momento o Estado pode ser desobrigado sem sofrer danos com relação à situação anterior. Asseverou, também, que o caso diz respeito à saúde, “direito fundamental que deve ser priorizado quando da análise sobre a necessidade de medida liminar”.

Caso

A decisão foi proferida por Avenir em junho, em apreciação da ação civil púlbica ajuizada pelo Ministério Público (MP). Na ocasião, magistrado ressaltou que o depósito para o Ipasgo deveria ser realizado na mesma data em que são feitos os descontos e determinou, também, que o instituto verificasse o volume que lhe é devido pelo Estado e, em seguida, procedesse ao imediato resgate das obrigações para com os prestadores de serviços de saúde conveniados, a fim de que o atendimento dos afiliados e seus dependentes não fosse interrompido.

Na ação, o MP alegara que, apesar de realizar mensalmente o desconto do Ipasgo-Saúde nas folhas de pagamentos dos servidores públicos, o Estado não vinha repassando os valores ao instituto, utilizando os recursos para outras finalidades e fazendo os depósitos devidos com até quatro meses de atraso. A situação, segundo a promotoria, acabou impossibilitando o Ipasgo de pagar seus prestadores de serviço em dia, fazendo com que muitos deixem de atender os afiliados. (Patrícia Papini)

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