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Mantida decisão que veda cobrança de tarifa antecipada

É ilegal a cobrança tarifária em decorrência da liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e arrendamento mercantil financeiro.

É ilegal a cobrança tarifária em decorrência da liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Por isso, o Banco do Brasil S.A. continua obrigado a suspender vigência de duas cláusulas constantes do contrato de abertura de crédito rotativo automático (CDC Automático), colocado à disposição a seus consumidores, de modo a evitar a cobrança de tarifas quando da liquidação antecipada do débito. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 351/2008, movida pela Defensoria Pública do Estado (Recurso de Agravo de Instrumento nº 36415/2008).

Na liminar proferida em Primeiro Grau, foi suspensa a vigência de algumas cláusulas do CDC Automático colocado à disposição pelo Banco do Brasil aos consumidores, de modo a evitar a cobrança de tarifas quando da liquidação antecipada do débito. Para o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, deduz-se dessas cláusulas que na liquidação antecipada do contrato será devida tarifa de pagamento antecipado. No recurso, o agravante sustentou a legalidade da cobrança tarifária em decorrência da liquidação antecipada, em face da Resolução CMN/Bacen número 3.516/2007. Insurgiu-se também quanto à multa diária arbitrada em R$ 3 mil em caso de descumprimento.

Para o relator, o agravante não possui razão quanto à da legalidade da cobrança tarifária em decorrência da liquidação antecipada. Ressaltou o parágrafo segundo do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que é taxativo ao dispor: “é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

O desembargador Licínio Stefani considerou acertada a decisão que suspendeu as cláusulas do CDC Automático e assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, por serem os bancos prestadores de serviços, conforme o artigo terceiro. Em relação à multa, o magistrado entendeu que não há o que ser alterado por mostrar-se razoável, vez que deve servir de óbice à prática do ato.

A decisão foi unânime e em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal).
 

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