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Mantida decisão que garante a preservação do contrato de concessão de serviços do polo rodoviário de Carazinho (RS)

O ministro indeferiu pedido do estado e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou liminar em favor da concessionária.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, manteve decisão que garantiu à Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A a preservação do vínculo contratual com o estado do Rio Grande do Sul para conservação e segurança do Polo Rodoviário de Carazinho até 28 de dezembro de 2013.

O ministro indeferiu pedido do estado e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou liminar em favor da concessionária.

Com o pedido de suspensão, o estado e o DAER queriam encerrar a concessão sob a alegação de que o prazo final do contrato não é o correto, mas sim o disposto em nota técnica proferida pela Procuradoria-Geral do Estado, ou seja, 6 de março de 2013.

Além disso, o estado e o DAER sustentaram que nem a jurisprudência do STJ, nem as cláusulas contratuais e legais autorizariam a “conclusão de inviabilidade do término da concessão na pendência de investimentos não amortizados”, já que, de acordo com a Lei 8.987/95, a concessão se extingue com o advento do termo contratual, momento em que ao poder concedente devem retornar todos os bens reversíveis, operando-se, por consequência, a imediata assunção do serviço pelo estado.

Instrução probatória

O presidente do STJ destacou que não há como afirmar, inequivocamente, sem a devida instrução probatória, a ser cumprida no processo principal, que o termo final do contrato de concessão se daria em 6 de março, conforme pretendido pelos requerentes, ou em 28 de dezembro, como fez a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

“A existência de relevante dúvida acerca do termo final da concessão administrativa do Polo Rodoviário de Carazinho, no caso, impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. E nesse contexto, não vislumbro a hipótese de o juízo provisório de primeira instância ter indevidamente adentrado na função estatal administrativa, de modo a gerar a grave lesão à ordem pública alegada”, afirmou Fischer.

Além disso, o ministro observou que, admitido o fim do contrato apenas em 28 de dezembro, todas as obrigações contratuais relacionadas à prestação dos serviços de concessão estarão vigentes e deverão ser cumpridas pela concessionária.

“Em caso de descumprimento, o poder público possui os instrumentos necessários para a aplicação de sanções, a teor do disposto no contrato e na legislação. Nítido, portanto, o caráter contraprestacional do pedágio, o que impossibilita, em princípio, qualquer ocorrência de grave lesão à economia pública”, assinalou o presidente do STJ.

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