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LIMP FORT é condenada a pagar por peças compradas e recebidas em Nota Fiscal

                             A Empresa J. S. Distribuidora de Peças Ltda é credora da Empresa LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em virtude da prestação do serviço através de venda de equipamentos para seus caminhões ou outros veículos da frota mediante notas fiscais emitidas com o produto devidamente entregue.

                             O Juízo reconheceu o embasamento da cobrança pelas Notas Fiscais emitidas e anexas aos autos, considerando efetivada a prestação de serviços, através da venda de autopeças. Reconheceu, ainda, o recebimento das mercadorias por pessoas diversas usando o carimbo da empresa. Considerou, também, que o recebimento das peças adquiridas e constantes nas Notas Fiscais não ficam adstritas ao recebimento apenas pelos Sócios da Empresa, podendo ocorrer por seus funcionários. Declara que “não são as assinaturas do recebimento das mercadorias vendidas que expressão a obrigação assumida”.

Desta forma condenou a ré que tem finalidade descrita na Certidão da Junta Comercial de construção civil, saneamento básico e limpeza urbana e que, para tanto, utiliza diversos veículos que demandam de regular manutenção (peças automotivas) a pagar o valor constante em cada nota fiscal, em um total de sessenta e quatro notas fiscais emitidas, com atualização a contar do ajuizamento da ação (20/07/2010) tendo em vista que a única coisa em favor da ré era a inexistência de datas nas notas fiscais, com juros de mora a contar da citação, acrescido de custas e honorários advocatícios.

O Processo 200.2010.032.604-6 tramita na 14ª Vara Civel da Comarca de João Pessoa/PB, julgado em 23/07/2012, tendo havido recurso ao TJPB que manteve na íntegra a decisão de primeiro grau, conforme segue a decisão:

 

Advogado: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Diário: Diário da Justiça da Paraíba  Edição: 14506 Página: 29 a 29
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: .200.2010.032604-6/002 Publicação: 21/01/2014
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO Cidade: JOÃO PESSOA Divulgação: 20/01/2014

DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des.João Alves da Silva

APELAÇÃO N.200.2010.032604-6/002 (0032604-85.2010.815.2001) ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho-Juiz Convocado, para substituir o Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda.(Adv.Andréa de Souza Monteiro Silva) APELADA: JS Distribuidora de Peças Ltda.(Adv.Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra) PROCURADORA: Vanina Nóbrega F.Dias V.Feitosa APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA RECORRIDA.RECEBIMENTO DAS PEÇAS PELA CONTRATANTE, CONFORME RECIBOS E CARIMBOS CONSIGNADOS NAS NOTAS FISCAIS.DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DOS SÓCIOS.TEORIA DA APARÊNCIA.MERA ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS.FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.INTELIGÊNCIA DO ART.333, II, CPC.NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB.APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO.-Não tendo o contratante demonstrando a inocorrência ou o defeito da prestação dos serviços pactuados, os carimbos e assinaturas atestando o recebimento das peças devem ser bastantes à comprovação do adimplemento contratual pela empresa contratada, fazendo jus a mesma à percepção da contraprestação convencionada no instrumento contratual.-O recebimento da mercadorias ou serviços por funcionários de uma empresa dá prevalência à boa-fé da outra parte e à “teoria da aparência”, não sendo exigido que o recibo seja firmado, exclusivamente, por um dos sócios da empresa.-Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao polo passivo a comprovação da ocorrência dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, sob pena de procedência da pretensão vestibular.-Estando os honorários fixados em patamar compatível com o trabalho realizado pelos advogados, não há que se falar em minoração, sob pena de afrontas ao art.20, § 3º, do CPC.-Prescreve o art.557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado.[…] Em razão de tais considerações e com arrimo no artigo 557, do Código de Processo Civil, supra, nego seguimento à apelação interposta, mantendo incólumes os exatos termos da sentença atacada.

 

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