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Lesão ocorrida durante partida de futebol não justifica retorno de militar ao Exército

 

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido apresentado por R.M.S., um ex-militar temporário que tentava voltar ao Exército, para tratamento, após sofrer uma lesão durante partida de futebol. O jogo, disputado em abril de 2003, fazia parte de um torneio realizado em comemoração à Semana do Exército, no 4.º Pelotão Especial de Fronteira de Roraima. Numa disputa de bola, o militar pisou em falso e lesionou o ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo.   Ele foi encaminhado pelo médico militar ao hospital e submeteu-se a procedimento cirúrgico e pós-operatório custeados pela União. Posteriormente, uma perícia judicial comprovou que o militar estava recuperado, sem sequelas e apto ao trabalho. Em 2006, R.M.S. foi licenciado do Exército devido à conclusão do tempo de serviço.   O militar buscou, então, a Justiça Federal para tentar sua reintegração para tratamento de saúde, alegando que ainda necessitava de cuidados médicos. Segundo ele, a perícia atestou que ainda havia parafusos em seu joelho, decorrentes do incidente sofrido em serviço. O pedido foi negado pela 2.ª Vara Federal de Boa Vista/RR e chegou ao TRF em forma de recurso.   Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, manteve a sentença. Para o magistrado, o militar não conseguiu comprovar que a lesão persistia. ”A presença de parafusos ortopédicos no joelho lesionado não tem o condão, por si só, de justificar a necessidade de tratamento médico-hospitalar, assim como a incapacidade laborativa do indivíduo”, destacou. No voto, o juiz também frisou que, após cumprir o serviço militar, R.M.S. passou a trabalhar normalmente como vigia. Segundo o laudo pericial, restou apenas “uma pequena atrofia muscular no membro lesado”, o que seria esperado pelo cirurgião e, portanto, “não é um mal resultado”.   “O ato administrativo de licenciamento, devidamente fundamentado e emitido por autoridade competente reveste-se de legalidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido”, finalizou o magistrado.   O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.   RC   Processo n.º 0001551-21.2004.4.01.4200

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