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Justiça retira gratificação dada em período eleitoral

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2012.000243-4) relacionado à Gratificação de Incentivo à Saúde para servidores do município de Tibau do Sul.

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2012.000243-4) relacionado à Gratificação de Incentivo à Saúde para servidores do município de Tibau do Sul.

Segundo os autos, o Município de Tibau do Sul editou lei concessiva de aumento salarial, com processamento legislativo encerrado em 12 de dezembro de 2008 (data da sua publicação), em pleno período eleitoral.
Os desembargadores ressaltaram que, embora tenha a Lei Municipal 378/08 referenciado a instituição da “Gratificação de Incentivo à Saúde”, “sua essência mascara um autêntico reajuste de vencimentos”, reza a decisão.
O argumento da administração, mantido no judiciário, defendeu a inexistência de direito líquido e certo voltada à gratificação, já que o pagamento postulado contraria os ditames da Lei 9.504/97 e que a Lei Municipal 378/08 teria sido criada somente para beneficiar parentes de Ex-Prefeito, burlando assim as vedações impostas pela legislação eleitoral.

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