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Justiça impede que advogados contratados sem concurso se efetivem como defensores públicos

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte foi criada pela Lei Complementar Estadual n.º 251 de 7 de julho de 2003. E para dar início ao trabalho de visa proporcionar à população o acesso à justiça, a Lei 8.742, de 30 de novembro de 2005, autorizou a Defensoria a proceder a contratação temporária de 20 advogados selecionados através de processo seletivo simplificado, que consistia em análise curricular e entrevista dos candidatos.

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte foi criada pela Lei Complementar Estadual n.º 251 de 7 de julho de 2003. E para dar início ao trabalho de visa proporcionar à população o acesso à justiça, a Lei 8.742, de 30 de novembro de 2005, autorizou a Defensoria a proceder a contratação temporária de 20 advogados selecionados através de processo seletivo simplificado, que consistia em análise curricular e entrevista dos candidatos.

Em abril de 2006, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3700, contra a Lei 8.742/2005, questionando a contratação de defensores públicos através de processo seletivo simplificado. A ADI foi distribuída ao Ministro Carlos Ayres Britto e já teve parecer do Ministério Público pela procedência.

De acordo com a petição inicial da OAB, “… não pode haver contratações temporárias de promotores e juízes para o Ministério Público e para a magistratura, dada a natureza de suas atribuições, a contratação temporária de advogados para exercerem os misteres de defensores, em um processo seletivo simplificado, ferem, à toda evidência, o artigo 134 da Constituição, que a prevê composta de agentes recrutados por concurso público e para inserirem-se nos cargos de defensor”.

O tema, aliás, já foi tratado pelo STF durante o julgamento da ADI número 2229, quando o Ministro Carlos Velloso afirmou que “a Defensoria Pública é órgão permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário”.

Com a posse dos novos defensores aprovados no último concurso público realizado em 2006, os contratos dos defensores temporários seriam automaticamente rescindidos. Inconformados, 14 defensores temporários ingressaram com uma Ação Cautelar Inominada (Número: 001.08.000567-6 – 3a Vara da Fazenda Pública de Natal/RN) pedindo “a permanência dos requerentes nos quadros funcionais da Defensoria Pública”. Os autores da ação são: Ana Neri Ferreira de Souza, Anderson Araújo de Medeiros, Carlos Antônio de Oliveira, Daiane Duprat Serrano, Daisy Trindade de Souto Araújo, Gilton Xavier da Silva, Isabel Helena Meira e Silva Matoso Freire, Liliana Miranda Barra, Maria do Carmo Duarte de Medeiros Brito, Márcio Leonardo Damasceno, Paulo César Coelho Mavignier de Noronha, Sânzia da Silva Virginio Melgão, Sônia Abrantes de Souza e Vilson Dantas da Costa. Eles alegam que o processo seletivo simplificado a que se submeteram foi, na verdade, um concurso público disfarçado. Desejam, portanto, ser reconhecidos como defensores públicos efetivos. Como no Estado do Rio Grande do Norte existem apenas 23 vagas de Defensor Público Substituto, a procedência do pleito deixaria apenas 9 vagas para serem preenchidas pelos 45 candidatos aprovados no concurso público.

Uma das contradições que cerca o caso é o fato de que, apesar de se considerarem defensores efetivos, doze dos autores submeteram-se ao concurso público de 2006. Oito foram reprovados na primeira fase e quatro na segunda.

O pedido de medida liminar foi rejeitado. Na decisão, o juiz Geraldo Antônio da Mota foi afirmou que “em hipótese alguma, este processo seletivo simplificado pode ser edificado à condição de concurso público. (…) Nestes casos, a forma de admissão não se equipara a um concurso público de provas, ou provas e títulos, na forma exigida constitucionalmente, daí porque, não existem dados concretos para transformar uma contratação temporária em provimento de cargo público, cuja investidura depende de concurso público. Seria uma inversão da ordem constitucional, por mais que reconheça que os requerentes desempenharam fielmente as suas atribuições. No entanto, ao submeteram-se ao processo seletivo já tinham prévio conhecimento, através da Lei 8.742/2005, que a contratação seria por prazo de um ano, podendo, ou não, ser prorrogada. Sob tais aspectos, mostra-se ausente um dos requisitos para concessão da medida liminar – fumus boni iuris, resta, pois, prejudicada a análise do requisito seguinte”.

Segundo o Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, Fernando Calmon, a ANADEP está acompanhando a situação no Rio Grande do Norte. Mas , de acordo com Calmon, a pretensão dos chamados “defensores temporários” afronta diretamente os “ditames de uma instituição democrática que somente pode prover os seus cargos através de concurso público”.

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