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Justiça decide: Mal de Parkinson é causa de levantamento de FGTS

Uma funcionária aposentada do IBGE conseguiu a liberação de seu FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - para usá-lo no tratamento do mal de Parkinson. O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, relator do processo na 2ª instância, acompanhado dos demais integrantes da 2ª Turma do TRF/2ª Região, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal/RJ, que já havia concedido o benefício à aposentada.

Uma funcionária aposentada do IBGE conseguiu a liberação de seu FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – para usá-lo no tratamento do mal de Parkinson. O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, relator do processo na 2ª instância, acompanhado dos demais integrantes da 2ª Turma do TRF/2ª Região, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal/RJ, que já havia concedido o benefício à aposentada.

Para garantir seu direito, a aposentada impetrou um mandado de segurança contra a Caixa Econômica Federal, que é o agente operador do fundo. A CEF não apelou, mas, por lei, sentenças que envolvam o poder público devem ser submetidas obrigatoriamente ao segundo grau – são as chamadas remessas oficiais.

A autora da ação aposentou-se em função da invalidez decorrente do mal de Parkinson. Apesar de os servidores do IBGE atualmente serem regidos pelo estatuto do servidor público, a aposentada trabalhou boa parte de sua vida em época na qual os funcionários do instituto eram celetistas (submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas), por isso ela possuía um saldo de FGTS retido.

Muitos trabalhadores não têm conhecimento das hipóteses em que podem levantar o seu saldo no fundo e acabam nem exercendo seu direito. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê, no seu artigo 20, algumas situações em que o empregado pode levantar a quantia depositada, entre as quais as mais conhecidas da população são a despedida sem justa causa e o pagamento de prestações relativas ao financiamento habitacional concedido pelo SFH – Sistema Financeiro Habitacional. O mesmo artigo 20 prevê, no seu inciso XIV, que “a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.”

Pela decisão, a quantia liberada deverá ser paga em parcela única e atualizada. Em seu voto, o Desembargador Federal Paulo Espírito Santo destacou que, “além da situação aflitiva em que se encontra a impetrante, esta demonstrou que se enquadra na norma estampada no art. 20, incs. III, VIII e XIV, da Lei 8.036/90, que a credencia a levantar os valores fundiários pleiteados, independente de qualquer condição.” Proc. nº 2002.51.01.025883-3.

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