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Justiça de São Paulo decreta “moratória” na Parmalat

Decisão inclui a interrupção de pagamento de credores por seis meses O juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo, Carlos Henrique Abrão, decretou o "estado de crise econômico-financeiro" na Parmalat Brasil Alimentos.

Decisão inclui a interrupção de pagamento de credores por seis meses.

O juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo, Carlos Henrique Abrão, decretou o “estado de crise econômico-financeiro” na Parmalat Brasil Alimentos. Ele também declarou a “cessação”, ou seja, interrupção de pagamentos de credores pelo prazo de seis meses.

Para Paulo Restiffe, especialista em Direito Comercial, a concessão deste prazo para pagamento dos credores pode ser considerado como uma espécie de “moratória” ou “concordata branca” da empresa.

Ele afirmou que a decisão antecipa pontos da nova Lei de Falências, aprovada pela Câmara, e em tramitação no Senado.

“Foi um prazo dado para a empresa ganhar fôlego enquanto seus interventores elaboram um projeto de recuperação financeira.”

Para Restiffe, o juiz tomou uma decisão ousada ao antecipar a aplicação de dispositivos da Lei de Falências.

No entanto, segundo ele, o juiz pode utilizar dispositivos de um projeto de lei em benefício de um objetivo maior, que é “preservar a função social da empresa”.

“O objetivo da nova Lei de Falências é facilitar a recuperação das empresas e a preservação dos empregos em vez.”

Linha de crédito chega ao fim

Numa tentativa de retomar as linhas de crédito e fornecimento de matérias-primas para a Parmalat Brasil Alimentos, o juiz também deu preferência de pagamento de débitos para estes credores.

“Todos os fornecedores e integrantes da cadeia produtiva serão considerados credores extraconcursais e receberão suas obrigações preferencialmente, conforme as receitas operacionais-financeiras.”

Credores extraconcursais são aqueles que não têm preferência de recebimento na concordata ou falência de uma empresa, como fornecedores, cooperativas e empréstimos dados sem garantia.

Abrão também estabeleceu uma ordem de pagamento para as dívidas da Parmalat.

“Declaro a cessação de pagamentos por seis meses de qualquer classe ou categoria de credores, deixando claro a preferência na satisfação de obrigações trabalhistas, no prazo de um ano, e com as cooperativas e demais fornecedores em até 18 meses, sem prejuízo dos que continuarem a fornecer [extraconcursais] a partir desta data”, diz o despacho.

Para o especialista da IOB Thompson, Lázaro Rosa e Silva, a decisão do juiz restabelece as condições necessárias para os credores terem algum tipo de garantia de pagamento.

“A lei atual não dá garantia de pagamento para esses credores numa eventual concordata ou falência. Por isto, os bancos cortam o crédito e os fornecedores suspendem a entrega. A decisão dele dá prioridade de pagamento para estes credores.”

Interventores são nomeados

Enquanto suspende o pagamento dos credores, Abrão nomeou um grupo de interventores que terá até seis meses para apresentar um plano de recuperação e saneamento financeiro da Parmalat.

“Temos a confiança que com o afastamento dos administradores que se interligam com a holding e dela não sofrerão mais negativas influências – sob o olhar nefasto, as autoridades poderão doravante enxergar melhor e separar o joio do trigo entre empresário que agiu sem razão e com o propósito exclusivo de financiar a riqueza do controlador, do marco insuplantável da empresa.”

O juiz também empurra para a matriz italiana a responsabilidade de liquidar as dívidas da Parmalat Brasil Alimentos.

“Deverá a controladora italiana suportar todo endividamento, principalmente da Parmalat Alimentos, transferindo-se para ela o endividamento, afora as diversas ações que serão promovidas para redução dos custos, questionamento dos negócios jurídicos, descasamentos societários, e as indenizações comporão o FRE”, diz Abrão em seu despacho.

Segundo ele, a empresa não pode ser prejudicada pela má-gestão de seus dirigentes. “A empresa não pode ser massacrada, debilitada e ter uma morte súbita pela sua confusão com seus dirigentes.”

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