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Justiça condena universidade a indenizar candidata em concurso vestibular

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria de votos, condenou a UNI-BH a indenizar a deficiente visual Leila Diniz da Cruz, por danos morais, em R$8.500,00, por equívoco cometido na apuração de respostas dadas pela candidata em prova vestibular, realizada em regime especial, que gerou a perda da vaga na universidade.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria de votos, condenou a UNI-BH a indenizar a deficiente visual Leila Diniz da Cruz, por danos morais, em R$8.500,00, por equívoco cometido na apuração de respostas dadas pela candidata em prova vestibular, realizada em regime especial, que gerou a perda da vaga na universidade.

Em novembro de 1997, Leila prestou vestibular na então FAFI BH, atual UNI-BH, para o curso de História, turno noite. Por ser deficiente visual, fez as provas em regime especial, no qual um aluno designado pela faculdade lia as questões para que ela respondesse oralmente. As respostas foram anotadas pelo aluno no caderno de respostas da candidata e posteriormente passadas para o gabarito oficial.

Após a realização das provas, Leila conferiu as respostas marcadas em seu caderno de candidata com o gabarito divulgado pela faculdade, concluindo ter obtido alta pontuação. Entretanto, em 25/11/97, verificou que seu nome não estava no rol dos candidatos aprovados.

Leila então ligou para o “disque vestibular”, quando foi informada que sua pontuação em língua estrangeira (espanhol) havia sido “zero”. Como o regulamento do vestibular elimina o candidato que zera qualquer prova, ela não foi aprovada. Entretanto, Leila verificou no seu caderno de candidata que havia acertado oito questões na prova de espanhol, conforme marcação do próprio aluno representante da faculdade, sendo que apenas um ponto na prova de espanhol seria suficiente para que ela fosse aprovada no vestibular.

Ao procurar a faculdade, seus representantes lhe disseram que caberia a ela provar que houve o equívoco e que “seria a palavra dela contra a da faculdade”.

Leila ajuizou, então, uma ação de exibição de documentos contra a faculdade, para que esta apresentasse a documentação relativa ao seu gabarito, que serviria de prova para uma futura ação de indenização. A faculdade, contudo, não apresentou nenhum documento, alegando que foram incinerados e destruídos, como foram os de todos os outros candidatos. Dessa forma, a Justiça concluiu que houve revelia por parte da faculdade.

Leila ajuizou, assim, a ação de indenização por danos morais. A juíza da 33ª Vara Cível da Capital acolheu o pedido de indenização.

A UNI-BH recorreu então ao Tribunal de Alçada, mas os juízes Mauro Soares de Freitas e José Amâncio, por maioria de votos, deram parcial provimento, apenas para diminuir o valor da indenização para R$8.500,00, ficando vencido o juiz Batista de Abreu, que fora favorável à UNI, negando o pedido de indenização.

Segundo o juiz Mauro Soares de Freitas, relator da apelação, as provas constantes do processo, aliadas à pena de revelia aplicada à faculdade no processo da ação cautelar de exibição de documentos, “tornam patente a ocorrência de culpa …, já que a instituição de ensino, ao transferir aos seus alunos a missão de fiscalizar a prova de portadores de deficiência visual, certamente na intenção de reduzir custos com a contratação de mão-de-obra especializada, é responsável por qualquer equívoco cometido durante a transposição das respostas dadas pela candidata para o gabarito do certame”.

O relator ponderou também que “os portadores de deficiência visual possuem um maior desejo de prosperar na vida, porquanto a barreira física de que são portadores age como catalisador da expectativa do sucesso, não sendo surpresa para este magistrado o fato de ter a apelada obtido notas acima da média em todas as demais provas, de tal sorte que apenas um ponto, frise-se, somente um ponto na prova de espanhol seria o bastante para ser aprovada no concurso vestibular”. (AP. CV.433.303-5)

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