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Justiça concede reexame de sentença contra motorista embriagado

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao recurso de reexame necessário de sentença e apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran) contra decisão

 
 
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao recurso de reexame necessário de sentença e apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran) contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá.
O impetrante L.M.R. ingressou com mandado de segurança visando anular o procedimento administrativo instaurado contra ele, que se amparou em um Termo de Constatação de Embriaguez subscrito por policial militar, além de aplicação de multa por supostamente dirigir sob a influência de álcool, suspensão do seu direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano e a realização de um curso de reciclagem.
Em primeiro grau, o juízo concedeu a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela ausência de prova técnica ou científica suficiente para a imposição de multa e da suspensão do direito de L.M.R.de dirigir.
De acordo com os autos, o Detran alegou que a autoridade de trânsito realizou todo o procedimento administrativo com legalidade, lisura e cautela, tendo sido o Termo de Constatação lavrado corretamente e assinado por duas testemunhas e que o apelado se recusou a realizar os testes, exames e perícias exigidos no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. O ato normativo, Lei nº 9.503/97, substitui a prova técnica/científica pela testemunha, em decorrência dos sinais visíveis de embriaguez do condutor. Com estes argumentos, o Detran pede a reforma da sentença.
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência é considerada infração gravíssima, combinado com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Já o artigo 277, § 2°, diz que a infração poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que “nota-se que nada há de ilegal na punição imposta ao ora apelado, uma vez que a lei possibilita auferir a embriaguez de outras formas, que não apenas o teste do bafômetro, exames de sangue ou provas técnicas. Assim, estando o ato administrativo combatido acobertado de legalidade, não há que se falar em violação a direito líquido e certo do apelado a ser amparado pela estrita via do mandado de segurança”.
 

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