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Justiça concede promoção a professora do Estado

“(...) restando claro que uma vez preenchidos todos os requisitos, o professor estadual faz juz à promoção vertical e, em relação a prévia existência ou inexistência de vagas, esta deve ser demonstrada pelo Estado do Rio Grande do Norte”, declarou o desem

Uma professora do quadro da Secretaria de Educação do RN ganhou na justiça o direito à promoção vertical ao nível N-III ‘A’ desde a conclusão do curso de Licenciatura em História. O desembargador Vivaldo Pinheiro entendeu ainda que reconhecido o direito da autora ao reenquadramento funcional e promoção, impõe-se também o pagamento das diferenças remuneratórias do período, inclusive quanto ao cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal.

“(…) restando claro que uma vez preenchidos todos os requisitos, o professor estadual faz juz à promoção vertical e, em relação a prévia existência ou inexistência de vagas, esta deve ser demonstrada pelo Estado do Rio Grande do Norte”, declarou o desembargador.

De acordo com os autos do processo, a professora comprovou satisfatoriamente que detém todos os requisitos necessários para a promoção e, que, apenas adentrou com a ação na esfera judicial em virtude da Administração Pública em prover o requerimento administrativo que foi feito em meados de 2002 e, até então, encontra-se estagnado.

O Estado alegou que a realização da promoção depende da existência de vagas, não pode proceder, eis que tal vinculação se revela bastante injusta e despropositada. No entanto, o desembargador ressalta que, mesmo a promoção estando condicionada à existência de vaga, não pode o servidor, ante o preenchimentos dos demais requisitos, ver seu direito tolhido, pois “somente ao Estado é dado aferir aludido requisito e não a autora apelante, fato este que, sem dúvida, se adequa a exegese do art. 333, II, do Código de Processo Civil”, disse o desembargador Vivaldo Pinheiro.

Processo Nº 2011.011187-1

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