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Julgadas ações que tramitaram durante 20 anos

Com o objetivo de tonar mais ágil a prestação jurisdicional, o grupo de sentenças formado pela Diretoria do Foro de Goiânia julgou mais duas ações que estavam tramitando havia 20 anos, na 7ª Vara Cível da capital. Ambas as ações, uma declaratória de nulidade e outra cautelar inominada, foram julgadas pela juíza substituta Laryssa de Moraes Camargos Issy e propostas por Marcos dos Santos Portero Simon contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás (SeeBeg), em 1987. Na ação declaratória, Marco pretendia obter a anulação do regulamento das eleições do sindicato, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 7 de junho de 1985, assim como das modificações ocorridas no estatuto, aprovadas em 30 de agosto de 1986, incluindo, ainda, as eleições sindicais ocorridas em 1987. Já na cautelar o autor tinha como objetivo suspender a realização das eleições para a Diretoria do Sindicato dos Bancários.

Com o objetivo de tonar mais ágil a prestação jurisdicional, o grupo de sentenças formado pela Diretoria do Foro de Goiânia julgou mais duas ações que estavam tramitando havia 20 anos, na 7ª Vara Cível da capital. Ambas as ações, uma declaratória de nulidade e outra cautelar inominada, foram julgadas pela juíza substituta Laryssa de Moraes Camargos Issy e propostas por Marcos dos Santos Portero Simon contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás (SeeBeg), em 1987. Na ação declaratória, Marco pretendia obter a anulação do regulamento das eleições do sindicato, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 7 de junho de 1985, assim como das modificações ocorridas no estatuto, aprovadas em 30 de agosto de 1986, incluindo, ainda, as eleições sindicais ocorridas em 1987. Já na cautelar o autor tinha como objetivo suspender a realização das eleições para a Diretoria do Sindicato dos Bancários.

Ao proferir a sentença, a juíza entendeu que não existe qualquer nulidade no estatuto, regulamento ou processo eleitoral realizado pelo sindicato e condenou o autor das duas ações ao pagamento de honorários advocatícios e em custas processuais. “O regulamento das eleições, bem como as modificações posteriores foram aprovados em assembléia geral e, posteriormente, referendados e arquivados pelo Ministério do Trabalho, órgão competente para esse fim, em atendimento às disposições da Portaria nº 3.117/85, expedida pelo referido órgão”, observou. (Myrelle Motta)

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