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Inválido critério de desempate nas promoções de servidores da Polícia Civil do RS

 

Criação de fator de diferenciação para fixação do critério de desempate, tomando por base unicamente o local de trabalho do policial, é tratamento não equânime entre servidores.

Esse foi o entendimento dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS ao julgarem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra parte do decreto estadual que regulamenta as promoções dos servidores da Polícia Civil no RS. A decisão é dessa segunda-feira (17/6).

Caso

A ADIN foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que afirma que a legislação em questão dá tratamento diferenciado aos policiais civis que exercem funções nos quadros da Polícia Civil em relação aos demais que exercem as atividades em outros órgãos e instituições do serviço público estadual.

Em defesa, o Executivo Estadual informou que a fixação de critério de desempate objetivo, priorizando servidor que permaneceu mais tempo atrelado aos afazeres próprios do cargo, na própria Polícia Civil ou na Secretaria de Estado que a gere, está inserida no contexto da possibilidade de escolha administrativo-legislativa.

Julgamento

O relator do processo foi o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, que votou pela procedência da ADIN.

Segundo o magistrado, a legislação em questão fere os princípios da impessoalidade e igualdade. Também afirmou que o ato administrativo de cedência de servidor policial a outros órgãos deve ter por base o interesse público.

No voto, o relator destacou ainda que o fator de diferenciação adotado para fixar o critério de desempate tem por base unicamente o local de trabalho do servidor policial.

Nesse contexto, tal regramento se distancia do interesse público que deveria prestigiar, já que premia servidores que atuaram em órgãos da Polícia Civil ou da Segurança Pública, violando o princípio da razoabilidade, em detrimento dos servidores policiais que exercem a mesma atividade em órgãos estranhos aos mencionados, afirmou o Desembargador.

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.

ADIN nº 70052184397

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