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Indeferimento administrativo e ações previdenciárias

A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema deste artigo é no sentido de que a ausência do prévio indeferimento administrativo não constitui obstáculo para o ajuizamento das causas previdenciárias (REsp 310773, DJU 10.09.2007, p. 208). A TNU/JEF tem precedente no sentido contrário (Açao nº2005.72.95.006179-SC).

A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema deste artigo é no sentido de que a ausência do prévio indeferimento administrativo não constitui obstáculo para o ajuizamento das causas previdenciárias (REsp 310773, DJU 10.09.2007, p. 208). A TNU/JEF tem precedente no sentido contrário (Açao nº2005.72.95.006179-SC).

Entendemos que qualquer dessas posturas radicais não atende aos critérios de razoabilidade que a temática recomenda, tendo em vista a confusão ocorrente entre o instituto do interesse de agir e o mecanismo administrativo alusivo ao processamento dos requerimentos administrativos. Imagine-se, v.g., um segurado que manifestamente preenche os requisitos legais para uma aposentadoria e que resolva dirigir-se diretamente ao Judiciário. Ora, é razoável que o segurado possa transferir a atribuição do INSS para a Justiça? A resposta negativa se impõe, pois o indeferimento administrativo seria fundamental para o surgimento do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional do Estado.

A generalização desse entendimento pode conduzir a uma litigância irresponsável e inconseqüente perante o Judiciário, principalmente junto aos JEF’s, um dos principais ancoradouros das causas previdenciárias do país. Por outro lado, também é plenamente possível que ocorra o interesse de agir ainda que o segurado não detenha o indeferimento prévio ou, nem mesmo, o seu respectivo protocolo. É o que ocorre quando o INSS expede ato normativo que não reconhece determinado índice de revisão de benefício, cuja certeza do indeferimento administrativo tornaria manifestamente desarrazoada tal exigência.

Assim, a universalização da posição restritiva também é suscetível de provocar efeitos nocivos do ponto de vista social, eis que burocratiza o acesso à jurisdição, além de abrir um flanco enorme para toda sorte de injustiças e abusos administrativos. Constata-se, a partir do exemplo acima, que o interesse de agir e a ausência de requerimento administrativo não se confundem, ainda que possam ter pontos de implicação recíproca.

No afã de se colher subsídios para a construção de entendimento equilibrado acerca dessa relevante questão, passaremos a enfocá-la sob o prisma dos critérios de hermenêutica constitucional, mormente sob os cânones dos postulados da concordância prática e da preservação do núcleo essencial dos bens constitucionalmente colidentes. A posição liberal — STJ — privilegia o acesso à jurisdição em detrimento ao princípio da separação dos poderes. O núcleo essencial do princípio da separação dos poderes também é afetado por tal construção jurisprudencial, na medida em que não abre espaço para retirar de sua abrangência situações concretas de manifesto abuso das partes em atropelar a instância administrativa em favor da esfera jurisdicional.

À sua vez, a posição restritiva privilegia o princípio da separação dos poderes em detrimento do acesso à jurisdição. O núcleo essencial do postulado do acesso à jurisdição também é suscetível de ser afetado pela posição restritiva, na medida em que impõe obstáculos desarrazoados em relação a um número significativo de processos, principalmente nas situações que demandam tutela de urgência. Existem ainda os segurados que, por questões de índole social, cultural, econômica ou geográfica, estão completamente alijados do sistema previdenciário, como as populações ribeirinhas da região amazônica e das comunidades extremamente carentes e isoladas de centros urbanos. Tais circunstâncias dão ensejo às ações da Justiça itinerante, uma das fórmulas concretizadoras do primado do acesso à jurisdição.

Em face de tais perspectivas, pensamos que a solução deve partir de critérios de ponderação entre interesses constitucionais colidentes e levar em consideração as circunstâncias da realidade histórica atual. O princípio da separação dos poderes merece primazia nesse particular, tendo em vista as atribuições constitucionalmente delimitadas para o INSS e para o Poder Judiciário no tocante à lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito. No entanto, para preservar o núcleo essencial do acesso à jurisdição, as situações ora mencionadas devem ser excluídas da regra geral.

Digno de aplausos se afigura o entendimento consignado na Súmula 40 da 2ª TR/JEF/MG: “Não cabe a exigência de prévio requerimento administrativo nos feitos previdenciários e assistenciais quando houver recusa notória em pretensões da mesma espécie, quando a demanda for ajuizada perante Juizado Itinerante ou quando houver, por qualquer meio processual, resistência à pretensão deduzida pelo autor”. Veja-se que o enunciado transcrito, apesar de estabelecer como regra a exigência do prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias e assistenciais, contempla importantes exceções como forma de preservar o núcleo essencial do princípio do acesso à jurisdição. A nosso sentir, a única reparação que merece o enunciado diz respeito à não previsão, também como exceção à regra geral da súmula, das questões excepcionais que demandam tutela de urgência, como, v.g., a situação de um segurado muito acometido de doença grave que pode sofrer prejuízo manifesto com a tramitação ordinária de seu pleito na esfera administrativa.

Autora: Fabiana Bandeira de Faria

Analista judiciária

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