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Hospital Regional é condenado a pagar adicional noturno

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou o recurso interposto pelo Hospital Regional de Cáceres/Estado de Mato Grosso e manteve decisão que lhe condenou ao pagamento do adicional noturno no valor de R$ 12.571,23, referente ao tempo trabalhado entre 22 horas até às 5 horas do dia seguinte, no período de 1º de novembro de 2001 até o ajuizamento da ação inicial (recurso de apelação cível nº. 40592/2008).

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou o recurso interposto pelo Hospital Regional de Cáceres/Estado de Mato Grosso e manteve decisão que lhe condenou ao pagamento do adicional noturno no valor de R$ 12.571,23, referente ao tempo trabalhado entre 22 horas até às 5 horas do dia seguinte, no período de 1º de novembro de 2001 até o ajuizamento da ação inicial (recurso de apelação cível nº. 40592/2008).

A decisão de Primeira Instância determinou ainda a inclusão de 25% na remuneração do servidor recorrido sobre as horas em que for designado para trabalhar em horário noturno e mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. A sentença determinou ainda a correção do valor da condenação pelo INPC, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de 12% ao ano.

No recurso, o Estado sustentou que o artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº. 04/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, que criou o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, e instituiu o sistema de remuneração dos servidores denominado subsídios em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer adicional, inclusive o adicional noturno. Asseverou que tal Legislação Complementar Estadual é aplicável somente aos servidores do Sistema Único de Saúde em Mato Grosso, em complementação à legislação própria (Lei nº. 7.360/2000 revogada pela Lei nº. 8.269/2004).

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, essa discussão reside quanto à possibilidade ou não do referido adicional frente ao disposto no artigo 39, §4º, da Constituição Federal de 1988. O artigo dispõe que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 37, X e XI".

O magistrado explicou que, conforme consignado na sentença recorrida, não se aplica ao adicional noturno a proibição do parágrafo supra citado, "uma vez que o próprio artigo 39, em seu §3º, prevê a sua aplicação aos servidores públicos estaduais, ao dispor: ‘Art.39 … §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir’. Assim, constata-se que a recorrida faz jus ao adicional pelo serviço noturno, uma vez que a Constituição Federal e as Leis Complementares Estaduais asseguram esse direito", afirmou o relator.

A Lei Complementar nº. 04/90 estabelece que "o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos". Já a Lei Complementar nº. 34/95 dispõe que, em seu artigo 22, que "os servidores da Coordenadoria Geral de Perícia e Identificações, além da remuneração e das indenizações previstas em lei estadual, terão direito a adicional noturno, conforme o artigo 94 da Lei Complementar nº. 04,de 15.10.90".

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).
 

A Justiça do Direito Online

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