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Governo deverá convocar cadastro reserva da PM

O Governo de Goiás deverá convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Por maioria de votos, o colegiado seguiu a relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra.

Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a contratação dos temporários para atuarem na corporação. Diante desse reconhecimento, o magistrado relator afirmou que não caberia apreciar a alegação do Estado de que tal método é ausente de vícios.

“A expectativa do candidato habilitado torna-se direito à nomeação a partir do momento em que, dentro da validade do concurso, a administração pública promove a contratação precária de terceiros para preenchimento das vagas existentes e em flagrante desrespeito à Constituição da República”, frisou o relator.

Em primeiro grau, o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, já havia deferido a ação civil pública a favor dos concursados. O Estado interpôs recurso, provido parcialmente pela Câmara, apenas no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM.

A comissão dos candidatos lotou o salão do pleno – local em que as sessões da 3ª Câmara estão sendo realizadas temporariamente. Ao fim do julgamento, muitos comemoraram a decisão. O representante dos concursados, Gabriel Ribeiro, acredita que todos os nomes do cadastro reserva serão chamados: são 1.421 concursados, enquanto os temporários somam cerca de 2 mil. “Segundo nossos estudos, com base no Portal da Transparência do Governo de Goiás, com o gasto empregado com esses funcionários do Simve, será possível convocar todos os que aguardam”.

Moralidade e legalidade

No voto, Cintra endossou que o poder público deve ter responsabilidade ao instaurar um certame para provimento das vagas para, assim, justificar a razão da não convocação. “O Estado não pode simplesmente anunciar um certame, implementá-lo e depois cruzar os braços, pois, sabemos o que é um concurso público e a via crucis percorrida. Às vezes, o candidato deixa até o emprego para dedicar-se aos estudos, ficando às expensas da família, para, posteriormente, o Estado silenciar-se”.

Além da legalidade e moralidade que devem ser observadas pela administração pública ao realizar o preenchimento de seu quadro funcional, o relator também analisou o interesse social da contratação dos concursados. “O feito em exame envolve não só a segurança pública a proteger a nós cidadãos, com a nomeação de maior efetivo da corporação, mas de garantir a dignidade da pessoa humana, com sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras relacionados aos direitos fundamentais se derivam”.

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