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Frigorífico não está sujeito à fiscalização do CREA

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a um recurso e declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue um frigorífico em Assis/SP a manter registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) e a indicar engenheiro de alimentos como responsável técnico pelas atividades de abate de aves e preparação de produtos de carne.

No acórdão publicado no Diário Eletrônico, em 23 de julho, os magistrados entenderam que a agravante (frigorífico) não exerce atividade relacionada à área de fiscalização da autarquia. Isso impede a exigência de registro e contratação de engenheiro, e, também, a aplicação de multa.

No recurso, o conselho de regulamentação profissional alegava que a empresa deveria ter registro na autarquia, porque a atividade básica, ou principal, envolvia produção técnica industrial, nos termos da alínea “h” do artigo 7º da Lei 5.194/66 e na Resolução nº 417/98 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).

“Não estaria dispensada a supervisão e responsabilidade técnica de engenheiro de alimentos, possuindo obrigação de registro e indicação de referido profissional”, afirmava o Crea-SP.

Para o desembargador federal Carlos Muta, relator, seria necessário que o frigorífico exercesse como atividade principal, ou prestasse serviços a terceiros, nas áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório.

“A atividade econômica principal da autora (empresa), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é o ‘abate de aves’, sendo as atividades econômicas secundárias: ‘frigorífico – abate de suínos; fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos do abate’”, relatou.

Conforme o artigo 1º da Lei 6.839/80 (disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais) o critério adotado para o caso específico é o da pertinência a partir da atividade básica: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Por fim, ao negar provimento ao recurso, a Terceira Turma ressaltou que a decisão agravada foi embasada na aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma da decisão.

Agravo legal em apelação cível nº 0000758-27.2009.4.03.6116/SP

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