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Folha de pagamento de servidores municipais gera disputa judicial

O município de Ituiutaba (MG) não obteve êxito no pedido de suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o obriga a cumprir convênio com o Banco Itaú

O município de Ituiutaba (MG) não obteve êxito no pedido de suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o obriga a cumprir convênio com o Banco Itaú para que o pagamento de seus 2.763 servidores seja processado exclusivamente pelo Itaubanco. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Rocha, indeferiu o pedido por não constatar “existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economias públicas”, requisitos para a suspensão da liminar.
A decisão da Justiça mineira refere-se à ação na qual o Banco Itaú S.A. pede o cumprimento de cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, firmado com o município mineiro, “notadamente a obrigação de envio da folha de pagamento dos servidores para seu processamento por meio de crédito em conta-corrente”.
Em outro pedido, a instituição financeira pede quantia estimada em R$ 2,1 milhões para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da ruptura unilateral do convênio, que prevê exclusividade desse serviço ao Itaubanco até 31 de dezembro de 2012. Em contrapartida, o banco paga R$ 4 milhões ao município.
O município recorreu ao STJ, alegando que não pode ser obrigado a manter contratos “incompatíveis com o interesse público e com as normas legais, cabendo ao administrado apenas reclamar administrativa ou judicialmente eventual direito a perdas e danos”. Também argumenta que a decisão da Justiça mineira representa lesão à ordem econômica, pois o obriga a manter um convênio em que recebe menos em comparação ao que poderia receber com a realização de processo licitatório, “com ampla participação de instituições financeiras interessadas”.
Ao negar o pedido do município, o ministro Cesar Rocha afirma que a argumentação sobre a ilegalidade da decisão do TJMG deve ser discutida em recurso próprio e não em suspensão de liminar, que tem o caráter extraordinárilo. Ele constata ainda que a alegação de lesão à economia pública não ficou comprovada pela documentação juntada ao processo.
 

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