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Fisco não pode impedir confecção de notas fiscais a inadimplentes

Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, "a negativa do Fisco em autorizar a impressão de notas fiscais, ao argumento de que o requerente está em débito com a Fazenda Pública, afronta o livre exercício da mercadoria, resguardado pela Constituição Federal". Com este entendimento, sustentado pelo relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, o colegiado acolheu a remessa do Duplo Grau de Jurisdição nº 8785-0/195 da comarca de Goiânia, e, negando provimento à apelação, confirmou sentença do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, que determinara à Secretaria de Finanças da Prefeitura de Goiânia que autorizasse a confecção de notas fiscais de serviço a Ribeiro Elias Computadores Ltda..

Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, “a negativa do Fisco em autorizar a impressão de notas fiscais, ao argumento de que o requerente está em débito com a Fazenda Pública, afronta o livre exercício da mercadoria, resguardado pela Constituição Federal”. Com este entendimento, sustentado pelo relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, o colegiado acolheu a remessa do Duplo Grau de Jurisdição nº 8785-0/195 da comarca de Goiânia, e, negando provimento à apelação, confirmou sentença do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, que determinara à Secretaria de Finanças da Prefeitura de Goiânia que autorizasse a confecção de notas fiscais de serviço a Ribeiro Elias Computadores Ltda..

A empresa alegou que a Auditoria de Tributos do Município fez o lançamento indevido de supostos créditos tributários, relativos a INSS, sem lavrar auto de infração, o que está sendo discutido na ação declaratória de inexistência de débito fiscal. Segundo ela, ao solicitar que fossem emitidos blocos de notas fiscais, bem como sua autenticação, a Secretaria de Finanças da Prefeitura negou-lhe o pedido sob o argumento de estar em débito com o erário público. A secretaria informou que a não lavratura do auto de infração se deu porque, quando foi realizada a fiscalização na empresa, e apurada a existência do débito, ela concordou com a dívida, e que, voluntariamente, procurou o órgão competente para o seu parcelamento, caracterizando confissão de dívida . “Portanto, o débito cobrado é perfeitamente legal”, afirmou.

Para Lenza, o fisco dispõe de meios próprios para a cobrança dos tributos que lhes são devidos, “não se podendo admitir, porém, certas restrições como a dos pedidos de impressão de notas fiscais, o que dificulta o livre exercício da mercadoria, visto que tal prática tem características abusivas e ilegais”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Autorização para Impressão de Notas Fiscais. A negativa do Fisco em autorizar a impressão de notas fiscais, ao argumento de que o requerente está em débito com a Fazenda Pública, afronta o livre exercício da mercancia, resguardado pela Constituição Federal. A Fazenda Pública dispõe de meios processuais adequados para haver seus créditos, não sendo lícito ao Fisco impedir ou restringir o contribuinte no direito de imprimir notas fiscais, como forma de coagi-lo ao pagamento de débitos existentes. Remessa apreciada e improvida, apelação conhecida e improvida, sentença confirmada”. Duplo Grau de Jurisdição nº 8785-0/195.

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