Ao julgar a Apelação Cível n° 2011.008658-5, os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que a Constituição Federal, em seu artigo 41, estabelece que para a exoneração de servidor público estável é obrigatório o processo administrativo onde seja assegurada a ampla defesa.
A decisão é relacionada à exoneração de uma servidora pública municipal, a qual foi empossada para o cargo de ASG, em 1º de junho de 1989.
Os desembargadores ressaltaram que o parecer conclusivo da comissão instaurada pelo Decreto nº 22/2001, que opinou pela “exoneração de todos os servidores contratados e nomeados em decorrência do Concurso Público nº 01/95” é datado de 7 de dezembro de 2001, posterior ao ato de exoneração (30/03/2001) da servidora exonerada.
“Em nenhuma hipótese estou a afirmar que a Recorrente não possa ser exonerada pela Administração Pública Municipal, mormente se constatada irregularidade em sua admissão. Todavia, tal não desobriga o ente público a observar o devido processo legal”, destaca o relator do processo, o juiz convocado Dr. Arthur Cortez Bonifácio.
O juiz também destaca que, diante da ilegalidade do ato, houve a inobservância da garantia do contraditório e da plenitude da defesa, que devem permear a atuação estatal em qualquer esfera do poder.