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Estado não pode impedir registro de entidade sindical com base em instruções normativas

 

Estado não pode impedir registro de entidade sindical com base em instruções normativasO Estado não pode intervir na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência de documentos previstos unicamente em instrução normativa, sem respaldo em lei. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação da União Federal contra sentença que concedeu liminar em favor da Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, determinando que fosse feito seu registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

 

A citada Federação entrou com ação na Justiça Federal contra o chefe da Divisão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho alegando que protocolizou, em julho de 1996, pedido de registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), sendo que diversos fatos teriam ocorrido desde a referida data, inclusive o extravio do procedimento originário. Em virtude disso, protocolizou novo pedido de registro em maio de 1997, o qual foi acompanhado de todos os documentos exigidos.

 

Segundo a Federação, o Secretário de Relações do Trabalho informou, à época do pedido de registro, que o processo administrativo encontrava-se em ordem. No entanto, sustenta que recebeu intimação para apresentar novos documentos, uma vez que a Instrução Normativa 09/97 – MT teria promovido modificações em relação às exigências para o registro de entidades sindicais.

 

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau deu razão à parte autora da ação, pelo que determinou o registro da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

 

Inconformada com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo a denegação da ordem, sustentando a normalidade da análise do pedido de registro, bem como a conformidade com as normas vigentes à época.

 

Para o relator do processo neste Tribunal, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, a sentença que determinou o registro da entidade sindical não merece reparos. “Ao conciliar o princípio da Unicidade Sindical com a necessidade de prévio registro no Ministério do Trabalho, a Constituição Federal deixa claro que não haverá intervenção estatal na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência de documentos previstos unicamente em instrução normativa, sem respaldo em lei”, explicou.

 

A decisão foi unânime.

 

Turmas suplementares – A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada Turma Suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF da 1.ª Região.

 

JC

 

0021282-66.1999.4.01.0000

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