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Estado não é obrigado a reintegrar ex-PM demitido sob acusação de tentativa de homicídio

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que determinava a reintegração do ex-cabo da Polícia Militar José Sebastião Ribamar Guimarães Gonçalves, acusado de tentativa de homicídio. A decisão foi proferida nessa sexta-feira (28/02).

Segundo os autos, a corporação instaurou processo administrativo para apurar transgressão disciplinar de natureza grave cometida pelo ex-militar. O referido crime teria ocorrido em maio de 2010, em Fortaleza.

Ao final da investigação, o comandante-geral decidiu pela demissão, sob o argumento de que o policial “não justificou a transgressão disciplinar cometida à luz do artigo 34 da Lei n° 13.407/2003 [Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará]”.

Inconformado, o ex-PM ajuizou ação na Vara Militar, com pedido liminar, para que fosse imediatamente reintegrado. Alegou que a decisão do comandante foi desarrazoada e desproporcional. Também afirmou ser do Tribunal do Júri a competência para aplicar pena relacionada a crime envolvendo militar.

Na contestação, o Estado defendeu que foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Disse ainda que o ato do comandante-geral foi devidamente motivado. Por fim, ressaltou a independência entre as esferas penal e administrativa.

Ao analisar o caso, em 5 de abril de 2013, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, respondendo pela Vara Militar de Fortaleza, determinou a imediata reintegração do policial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A magistrada entendeu que a decisão do comandante-geral da PM adentrou na competência do juízo criminal.

Por esse motivo, o Estado requereu a suspensão dos efeitos da medida no TJCE. Ressaltou que a decisão representa grave lesão à ordem e economia públicas, pois impõe ao ente estatal obrigação de reintegrar servidor demitido após o devido processo administrativo disciplinar, o que compromete o bom andamento do serviço da polícia. Sustentou ainda violação ao princípio da separação dos poderes, por ter o Judiciário interferido em ato discricionário do Poder Executivo.

Ao analisar o pedido (0620381-50.2014.8.06.0000), o presidente do TJCE deferiu a suspensão por entender que “a magistrada do feito, adentrando indevidamente no mérito do ato administrativo, suspendeu os efeitos da decisão que culminou com a expulsão do requerido e determinou, incontinenti, a reintegração do mesmo, contrariando a judiciosa lição do STJ, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.

Ainda de acordo com o desembargador, as esferas penal, civil e administrativa são, via de regra, independentes e autônomas. “Desta feita, flagrante é o gravame à ordem administrativa pela determinação de reintegração de servidor expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado, após regular processo administrativo disciplinar que o considerou moralmente incapacitado a exercer a função policial, cabendo destacar, no momento, que em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatou-se que o promovido responde a processos nas 1ª, 4ª e 5ª Varas do Júri da Comarca de Fortaleza, por crimes de homicídio”.

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