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Estado deve priorizar contratação de concursados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou, em decisão unânime, provimento ao Agravo de Instrumento nº 126346/2010, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo

 
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou, em decisão unânime, provimento ao Agravo de Instrumento nº 126346/2010, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, que proibiu o ente federado de contratar ou renovar contratos temporários em vagas destinadas a aprovados/classificados em concurso público vigente. A decisão se refere à Ação Civil Pública nº 106/2010, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
 
A alegação do Estado de Mato Grosso é que não caberia ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Poder Executivo, notadamente sobre conveniência e oportunidade do ato administrativo de contratação. Segundo alegou, a fixação de prazo certo pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público do Estado violaria o princípio constitucional da separação dos poderes, tratando-se de competência exclusiva do Poder Executivo, que deve valorar a conveniência e oportunidade para o ato administrativo de firmar ou renovar contratos temporários, e ainda a convocação dos servidores previamente aprovados em concurso público.
 
A câmara julgadora, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (relator), pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), entendeu que não há porque se falar em violação do princípio constitucional da separação dos poderes. “Frise-se que o Poder Judiciário, quando determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição Federal, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, qualquer ingerência no Poder Executivo”, apontou o relator.
 
O juiz Antônio Horácio da Silva Neto lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Contudo, se houver a necessidade de provimento do cargo para o qual o candidato foi aprovado, o mesmo não pode ser preterido em benefício de quem não tenha realizado o concurso e esteja sob o regime de contratação temporária.

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