seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Esgoto invade casa e gera indenização

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Cia. de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar José Ildemar Fernandes de Barros em R$ 10.000,00. Esse valor é referente aos danos morais que sofreu quando sua casa foi invadida por dejetos provenientes de esgoto. Além disso, os desembargadores determinaram que a Copasa pague o valor de R$ 3.731,75 em razão dos danos materiais causados à vítima.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Cia. de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar José Ildemar Fernandes de Barros em R$ 10.000,00. Esse valor é referente aos danos morais que sofreu quando sua casa foi invadida por dejetos provenientes de esgoto. Além disso, os desembargadores determinaram que a Copasa pague o valor de R$ 3.731,75 em razão dos danos materiais causados à vítima.

José Ildemar Fernandes de Barros relatou que no dia 31/12/2002, sua casa foi invadida pela terceira vez por entulhos decorrentes do refluxo que ocorrera na rede de esgoto. Disse ainda que chegou a transbordar esgoto pelo vaso sanitário e pelo ralo de seu chuveiro. José Ildemar Fernandes de Barros alegou também que já havia ajuizado uma ação em 16/01/2002, por motivo semelhante.

Os desembargadores confirmaram a decisão de 1ª Instância que atribuiu a responsabilidade pelo acidente à Copasa. Para eles, o fato de José Ildemar Fernandes de Barros ter sua casa invadida por dejetos seria suficiente para uma ação indenizatória. Os magistrados salientaram que a vítima já havia ganhado uma causa em virtude de um acidente igual ao ocorrido. Além disso, disseram que a invasão do esgoto ocorreu no final da tarde do último dia do ano, estragando por completo a passagem de ano da família de José Ildemar Fernandes de Barros.

A Copasa contestou sua culpa pelo fato ocorrido. Para a Cia. de Saneamento de Minas Gerais, a invasão de dejetos na casa de José Ildemar Fernandes de Barros ocorreu devido ao excesso de águas pluviométricas e pelo fato de a vítima não ter colocado em seu imóvel uma válvula de contenção. No entanto, seus argumentos não foram convincentes para os desembargadores. Processo – 1.0024.03.997822-6/001.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS