Foi deferida parcialmente liminar do Mandado de Segurança 329/04, impetrado pelos escrivães que serviam ao TRE da Paraíba sumariamente afastados do cargo por força da portaria 538/04 do Des. Antônio de Pádua Montenegro.
A liminar fundamentou-se na vigência do art. 33 do Código Eleitoral que fixa em dois anos o prazo de exercício dos escrivães eleitorais.
O relator, Des. Marcos Souto Maior, ressaltou a “relevância do pedido e presente o risco de dano de difícil reparação, quer pela natureza alimentícia inserida na postulação, bem ainda pela necessidade de assegurar todas as condições necessárias à realização das eleições deste ano”.