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Escrivães eleitorais da Paraíba são reintegrados

Foi deferida parcialmente liminar do Mandado de Segurança 329/04, impetrado pelos escrivães que serviam ao TRE da Paraíba sumariamente afastados do cargo por força da portaria 538/04 do Des. Antônio de Pádua Montenegro. A liminar fundamentou-se na vigência do art. 33 do Código Eleitoral que fixa em dois anos o prazo de exercício dos escrivães eleitorais.

Foi deferida parcialmente liminar do Mandado de Segurança 329/04, impetrado pelos escrivães que serviam ao TRE da Paraíba sumariamente afastados do cargo por força da portaria 538/04 do Des. Antônio de Pádua Montenegro.

A liminar fundamentou-se na vigência do art. 33 do Código Eleitoral que fixa em dois anos o prazo de exercício dos escrivães eleitorais.

O relator, Des. Marcos Souto Maior, ressaltou a “relevância do pedido e presente o risco de dano de difícil reparação, quer pela natureza alimentícia inserida na postulação, bem ainda pela necessidade de assegurar todas as condições necessárias à realização das eleições deste ano”.

Veja Decisão Liminar

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