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Empresa é isenta de indenizar por culpa da vítima em acidente

Age com imprudência o ciclista que não observa o veículo de maior porte em sua frente e colide na lateral do ônibus que executa manobra de conversão à direita. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso de apelação de uma empresa de ônibus de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá).

Age com imprudência o ciclista que não observa o veículo de maior porte em sua frente e colide na lateral do ônibus que executa manobra de conversão à direita. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso de apelação de uma empresa de ônibus de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá) que teve um dos seus veículos envolvidos em um acidente com um ciclista resultando na morte do mesmo. A decisão de Segundo Grau julgou improcedentes os pedidos constantes na ação de indenização proposta em Primeira Instância pela companheira da vítima, com a inversão do ônus da sucumbência. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 34634/2008).

Em Primeira Instância a apelante foi condenada a pagar pensão mensal correspondente a 2/3 do salário que o falecido recebia, uma média de R$ 1 mil, a partir da data do evento (10/10/2005), até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês sobre as prestações vencidas desde o acidente até o efetivo pagamento. Além disso, a decisão determinou o pagamento de dano moral no valor equivalente a R$ 30 mil, com correção monetária e juros de mora de 1º ao mês. A ação reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa Transportes Rodoviários Cantinho Ltda – ME, que responde pelos atos de seu preposto (no caso, o motorista).

A empresa apelante asseverou que, ao contrário do que entendeu o Juízo, está demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente, conforme inquérito policial e depoimentos de testemunhas, pois transitava em uma bicicleta sem freios e, ao tentar ultrapassar o ônibus que fazia uma conversão à direita, colidiu na lateral direita do veículo que o levou a óbito. Requereu a reforma total da sentença.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a responsabilidade objetiva é suprida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. “No caso, o que se constata é que a vítima foi imprudente ao tentar realizar uma ultrapassagem pela direita. Não respeitou e não observou o mínimo de cuidado de conversão à direita”, avaliou. O desembargador explicou que conforme o laudo pericial contido nos autos, a vítima tinha boa visibilidade do ônibus, já o condutor, não tinha controle dos movimentos do ciclista, da manobra que empreendida, visto que estava atrás do veículo.

Em depoimento, uma testemunha que presenciou os fatos, em reprodução simulada, relatou que o ônibus trafegava em baixa velocidade e narrou que houve falta de atenção do ciclista, quando o veículo contornou a esquina para entrar em outra rua. Diante desses elementos, o desembargador concluiu que o acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima, ciclista, que deixou de observar as regras do artigo 29, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Conforme o referido artigo, o condutor de veículo de menor porte deve respeitar o maior, quando o condutor deste não tem controle da situação, exatamente como no caso.

Acrescentou ainda que em jurisprudência o TJMT, em caso semelhante, se manifestou que “diante da prova técnica atestando a culpa exclusiva da vítima no acidente que lhe ocasionou a morte, corroborando por depoimentos de testemunhas oculares dos fatos” (RAC 33741/2005, 2ª Câmara Cível).

E com essas considerações, a câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos na presente ação de indenização proposta pela apelada, com a inversão dos ônus da sucumbência. Também participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

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