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É preciso provar má-fé do administrador para que se caracterize a improbidade administrativa

É necessária a existência da má-fé por parte do administrador para que fique caracterizado ato de improbidade administrativa. Com essa consideração

É necessária a existência da má-fé por parte do administrador para que fique caracterizado ato de improbidade administrativa. Com essa consideração, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do ex-prefeito Francisco Carlos de Oliveira Sobrinho, do município de Governador Dix-Sept Rosado, no Rio Grande do Norte, denunciado pela contratação, sem concurso, de dois funcionários.
Na ação civil pública, o Ministério Público pediu a condenação do ex-prefeito e dos dois beneficiários – uma merendeira e um fiscal de serviços. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, o que condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos fatos (1993). Condenou, ainda, a merendeira e o fiscal à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
Insatisfeito, o ex-prefeito apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa imposta pela sentença. O ex-prefeito recorreu, então, ao STJ, alegando, em preliminar, prescrição intercorrente. Segundo sustentou, a despeito de a ação ter sido protocolizada dentro do quinquídio legal, o lapso temporal entre a citação e a sentença de primeiro grau foi superior a seis anos, o que caracterizaria a ocorrência de prescrição.
Para a defesa, a decisão ofendeu, ainda, os artigos 11 (inciso XI) e 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da inexistência de prejuízo ao erário decorrente da contratação temporária, sem concurso público. Segundo o advogado, a contratação dos dois funcionários não gerou qualquer enriquecimento ilícito, tendo decorrido apenas de inabilidade do agente público.
Ao defender a ocorrência do ato de improbidade, o Ministério Público afirmou, entre outras coisas, que o mandato do agente público terminou em 21/12/1998 e a ação foi proposta em 15/6/1999, dentro do prazo legal, o que afasta o alegado transcurso do prazo prescricional. Afirmou, ainda, que em recurso especial o STJ não poderia examinar a alegação da ausência de má-fé, dolo ou culpa grave nas contratações, em razão da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas.
A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do ex-prefeito. “A ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revela a desproporcionalidade da sanção imposta à parte (…), máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora recorrente”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Segundo observou, as regras insertas no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 devem considerar a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, pois uma interpretação ampliativa poderá marcar como ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.
“A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador”, acrescentou Fux.
Quanto à discussão sobre a ocorrência da prescrição, o ministro lembrou que o entendimento do STJ é no sentido de ser imprescritível a ação que objetiva o ressarcimento ao erário.

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