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DNIT deve pagar indenização e pensão alimentícia à família de falecido num acidente em rodovia federal

A 5.ª Turma julgou procedente pedido de viúva e filhos de falecido em acidente de carro em rodovia federal (BR-452), no trecho entre Maurilândia/GO e Itumbiara/GO. A ação contra a União e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) objetivava a indenização por danos materiais e morais, bem como fixação de pensão vitalícia.

A sentença de 1.º grau condenou o DNIT ao pagamento de indenização, por danos morais e para ressarcimento de despesas funerárias, aos autores (viúva e filhos), e ao pagamento de pensão alimentícia à viúva.

No TRF 1.ª Região, o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, constatou que, pelo boletim de ocorrência policial, o acidente – o qual destruiu a carreta e ocasionou a morte do marido da autora – ocorreu em estrada federal, BR 452, e foi provocado por um buraco na pista. O motorista perdeu o controle do veículo, saiu da estrada, e o caminhão capotou, devido aos buracos.

Além disso, ficou evidenciado que os buracos existentes no meio da pista eram de tamanho suficiente para produzir o acidente, tendo sido determinante para o ocorrido. A situação precária do trecho da rodovia BR-452, no ponto em que ocorreu o acidente não poderia ter passado despercebida dos servidores responsáveis pela conservação da rodovia, sendo, portanto, de responsabilidade do DNIT.

De acordo com o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública, a princípio, é objetiva. Todavia, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço – culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro, afirmou o relator. Enfim, a omissão ou deficiência do Estado teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso tela, a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração.

Assim, a 5.ª Turma assegurou aos autores indenização pelos danos materiais sofridos – visto terem sido comprovadas as despesas com o funeral -, indenização pelos danos morais e pensão alimentícia, no valor mensal de um salário mínimo em favor da autora até que complete 70 anos de idade, isso, por ela ter sido dependente do falecido, o qual provia o sustento da família.

ReeNec – 0005681-47.2005.4.01.3803

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal

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