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Divulgação de preços para fornecimento de energia deve ser feita por concessionárias

A concessionária deve dar ampla divulgação da oferta de energia a preços diferenciados a todos os consumidores, para não atender de modo diferenciado clientes do mesmo patamar tarifário. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que determinou à RGE – Rio Grande Energia S. A. o fornecimento de serviço de energia elétrica complementar à Instaladora São Marcos Ltda., no prazo de 30 dias.

A concessionária deve dar ampla divulgação da oferta de energia a preços diferenciados a todos os consumidores, para não atender de modo diferenciado clientes do mesmo patamar tarifário. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que determinou à RGE – Rio Grande Energia S. A. o fornecimento de serviço de energia elétrica complementar à Instaladora São Marcos Ltda., no prazo de 30 dias.

Em 1º Grau, a Instaladora obteve ganho de causa. A apelação foi interposta pela concessionária sustentando que energia excedente é energia complementar, passível de comercialização, decorrente de um período em que há sobra de energia elétrica pela alta hidraulicidade das fontes de geração. Acrescentou que a ANEEL autorizou que as concessionárias criassem seus próprios critérios para a oferta do serviço.

O Desembargador Genaro José Baroni Borges, Relator, destacou que a distribuidora não negou ter implantado, em agosto de 2003, sistema acessório de comercialização de energia elétrica em horários de ponta para consumidores “cativos”, a preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL.

Normas e tratamento diferenciado

Esclareceu o magistrado que a agência de energia elétrica regulamentou, por meio de ofício-circular, os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias, estabelecendo que é delas o dever de comunicar a todos os consumidores a oferta de energia a preço e condições diferenciadas.

De acordo com o Desembargador, não tendo dada ampla e irrestrita divulgação da oferta, a concessionária desatendeu determinação da agência reguladora, dando tratamento diferenciado a consumidores que compõem o mesmo patamar tarifário. “Não fez, como era de seu dever, ou não fez a todos; mas seguramente não fez à Autora”, afirmou o Relator.

O julgamento unânime foi presidido pelo Desembargador Francisco José Moesch, que acompanhou o voto do relator. Também votou de acordo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

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