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DF é condenado a indenizar por inscrição indevida de contribuinte na dívida ativa

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que condenou o DF a indenizar um contribuinte cujo nome foi indevidamente inscrito na Dívida Ativa. A condenação prevê o pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais e R$333,68 por prejuízos materiais.

Na ação de indenização ajuizada contra o DF e o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, o autor contou que soube da negativação quando tentou obter crédito bancário para a compra da casa própria. Segundo ele, o banco negou-lhe o financiamento com a justificativa de que seu nome estava inscrito na Dívida Ativa, por débito relativo ao IPVA de uma motocicleta. Afirmou que, na época, pagou o valor do tributo, no montante de R$333,68, para regularizar a situação, mas que nunca foi proprietário do tal veículo. Pelos danos e transtornos sofridos, pediu a condenação do DF à obrigação de indenizá-lo, bem como de cancelar todos os débitos em seu nome relativos à moto.

Em contestação, o DF defendeu que o autor foi vítima de fraude de terceiros, o que excluiria sua responsabilidade pelos fatos. Informou que a Gerência de Veículos – Gervei apurou que a moto foi vendida e transferida por um terceiro a duas pessoas, entre elas o autor, em períodos diferentes, o que caracterizaria a ocorrência de fraude. Por esse motivo, não haveria culpa por parte dos agentes públicos do DETRAN/DF no episódio. Quanto à moto, afirmou que a Gervei sugeriu o desfazimento da transferência, retornando a propriedade do veículo ao primeiro adquirente.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos do autor. “A indevida inscrição de débito em dívida ativa em nome do contribuinte (situação equivalente à negativação em órgãos de proteção ao crédito), tal como comprovado nos autos, é suficiente para gerar o dever de compensar os danos morais sofridos, independente de prova concreta do abalo, que no caso é presumido”, afirmou na sentença.

Após recurso, a Turma manteve a condenação. “O ato administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida ativa do autor, por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua propriedade. Evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato, independente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, na espécie”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2012.01.1.008964-2

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