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Detran não pode recolher CNHs antes de apreciar processo administrativo

O motorista não pode ter suspenso seu direito de dirigir até que seja julgado o processo administrativo para atestar a validade das autuações que originaram a penalidade. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à remessa de duplo grau de jurisdição e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia nos autos do mandado de segurança impetrado por um motorista e outros contra notificação expedida pelo diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO) para que os impetrantes entregassem suas CNHs.

O motorista não pode ter suspenso seu direito de dirigir até que seja julgado o processo administrativo para atestar a validade das autuações que originaram a penalidade. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à remessa de duplo grau de jurisdição e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia nos autos do mandado de segurança impetrado por um motorista e outros contra notificação expedida pelo diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO) para que os impetrantes entregassem suas CNHs.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, alegou que se os autos de infração estão em discussão, não é coerente a determinação da autoridade coatora em suspender o direito de dirigir, assim como a apreensão de suas CNHs: “Até que se prove o contrário, tem eles as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”.

Em relação à alegação de formação indevida do litisconsorte ativo, Vítor não encontrou qualquer equívoco na sentença de primeiro grau, uma vez que a causa de pedir é homogênea entre os impetrantes e consiste na resistência de entregar as CNHs antes da decisão final dos processos administrativos que discutem a validade das penalidades que deram origem às respectivas pontuações.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Litisconsortes. Inteligência do artigo 46, III, IV, CPC. Suspensão do Direito de Dirigir e Apreensão da CNH. Questão Pendente de Recurso. Inadmissibilidade. 1. Havendo entre as causas conexão pelo objeto ou pela causa de pedir e afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, admissível é a formação de litisconsortes, consoante inteligência do artigo 46, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2. Enquanto não concluída a decisão relativa a validade das penalidades que originaram as pontuações dos impetrantes, não se afigura coerente a determinação da suspensão do direito de dirigir, assim como a apreensão de suas CNHs, pois até que se prova o contrário, tem eles as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Remessa apreciada e improvida, sentença confirmada. (Duplo Grau de Jurisdição nº. 9.002-5/195 – 200301550705)

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