O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos da autora e declarou a nulidade dos contratos nº 01/2012, 01/2013 e 01/2014, celebrados entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e a ré, Comércio Construções e Serviços de Trânsito LTDA – SERGET, bem como dos contratos nº 02/2012, 02/2013 e 02/2014, celebrados entre o DETRAN/DF e o Consórcio SDF – Sitram Dataprom Fiscal DF, e condenou os réus Rômulo Felix, José Alves Bezerra, Serget e o Consórcio SDF ao pagamento das perdas e danos causados ao DETRAN/DF, correspondentes ao total dos valores pagos pela autarquia nos seis contratos mencionados.
A autora, deputada Celina Leão, ajuizou ação popular solicitando a anulação de diversos contratos firmados entre o DETRAN/DF e as empresas rés, e pedindo, também, a condenação dos réus a ressarcirem os prejuízos causados aos cofres públicos do DF, em decorrência desses contratos.
Os réus apresentaram contestação argumentando pela inocorrência de qualquer ilegalidade nos contratos, afirmando que a dispensa de licitação foi feita de forma regular, e sustentando que não houve nenhum prejuízo para a administração pública, pois os serviços foram efetivamente prestados.
No entanto, o magistrado julgador entendeu que o DETRAN/DF promoveu a dispensa irregular de dispensa de licitação com base em emergência falsa, e os renovou por mais duas vezes: “E mais: não satisfeito em promover irregularmente a dispensa de licitação com base em emergência ‘fabricada’ no final de 2012, o DETRAN/DF reiterou o mesmo procedimento mais duas vezes, renovando os contratos com a SERGET e o Consórcio SDF.”
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2014.01.1.019903-6