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Detran deve ressarcir motorista por multa paga e anulada judicialmente

Decisão apontou ser necessária a restituição do valor pago pelo reclamante em uma infração cancelada.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido formulado no Processo n°0600761-69.2017.8.01.0070, para condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre (Detran/AC) na obrigação de ressarcir P.M.S. o quantum de R$ R$ 3.086,76. A decisão foi publicada na edição n° 6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 87).

O juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, esclareceu que o autor foi autuado por embriaguez ao volante, conduta tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, porém a penalidade foi anulada nos autos nº 0605249.2015.8.01.0070.

Decisão

Ao analisar o mérito, o magistrado analisou que o reclamante comprovou o pagamento de multa de trânsito constante do auto de infração, bem como assinalou a anulação por sentença da referida penalidade.

Na decisão, assinalou-se que a responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado pelas condutas omissivas ou comissivas causadoras de lesão antijurídica apresenta-se como um dos pilares do estado democrático.

Logo, restou evidente que a conduta da autarquia causou danos de ordem patrimonial ao não proceder com a restituição dos valores pagos, conforme lhe incumbe pela disposição do § 2º do artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro.

Da decisão cabe recurso.

 

TJAC

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