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Desembargador mantém pagamento de pensão à viúva de vice-prefeito

No caso concreto deve-se privilegiar os Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé Objetiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE concedeu, no dia 30.08, tutela antecipada no Agravo de Instrumento 2416/2010 para manter o pagamento de pensão à viúva de vice-prefeito de Ribeirópolis. Nos autos do processo, a viúva afirmou que parecer da Procuradoria do Município opinou pela suspensão do pagamento, o que motivou a propositura da ação, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que o ente municipal não deixasse de pagar a pensão, já concedida há mais de 43 anos.

 O relator do agravo, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, informou que a recorrente recebe a pensão desde Maio de 1967, concedida por lei criada pela Câmara Municipal de Ribeirópolis no valor de NCr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), em virtude do falecimento do seu esposo Jucelino Nunes, vice-prefeito eleito daquele município. “Muito embora a ausência de contribuição previdenciária da agravante ou seu ex-esposo que justificasse o pagamento do benefício, é cediço que a excepcional situação jurídica apontada encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, merecendo, pois, análise peculiar. Nesse diapasão, tem-se que, à excepcionalidade da situação apresentada – pagamento de pensão vitalícia – deve a matéria igualmente ser examinada com acuidade, sobretudo considerando que aludida pensão é paga desde 1967”, descreveu o relator.

 Em seu voto, o desembargador destacou que no caso concreto deve-se privilegiar os Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé Objetiva, haja vista a formação do vínculo entre a Municipalidade e a autora, gerando a expectativa real e concreta dos direitos advindos de tal situação. “A suspensão repentina do pagamento de pensão concedida há cerca de quarenta e três anos representa violação a uma das dimensões do Princípio da Confiança, quebrando as expectativas legítimas depositadas no ato administrativo praticado”.

 Ao final, o relator explicou que caso seja reconhecida posterior ilegalidade do ato administrativo praticado, a suspensão do pagamento de pensão ensejará prejuízos imensuráveis à recorrente, pois a pensão garante a subsistência da viúva e de sua família há 43 anos, não se mostrando plausível a sua suspensão de forma inesperada. “Não se pretende, com a presente decisão, reconhecer eventual constitucionalidade da lei orgânica municipal, mas garantir condições mínimas de sobrevivência à agravante, que depende da aludida pensão para assegurar o seu sustento”, finalizou o desembargador, concedendo a antecipação de tutela baseado na legítima expectativa de manutenção da pensão por morte já concedida, bem como a possibilidade de lesão grave e irreparável.

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