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Descabe, por analogia, a regra do crime continuado em processo administrativo disciplinar

Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.

A controvérsia limita-se a definir se é possível a admissão da continuidade delitiva no processo administrativo disciplinar. É dizer, busca o servidor que as suas condutas sejam apuradas em um único processo administrativo disciplinar no qual se considere a segunda extensão da primeira, esta, diga-se, já sancionada com a suspensão de 90 dias. Em sede de processo administrativo disciplinar a Quinta Turma deste Superior Tribunal já teve a oportunidade de decidir que “Incabível a incidência, por analogia, da regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal (RMS 19.853-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 8/2/2010)”. Efetivamente, a conclusão no sentido da unicidade das condutas exige, impreterivelmente, o exame não só das ações ou omissões praticadas pelo servidor público, mas também a adequação de cada uma delas ao tipo ou tipos administrativos sancionadores correspondentes, e se a sanção disciplinar pelo ilícito oferece margem a tratamento mais benéfico ao servidor faltoso quando evidenciadas, em tese, infrações na forma continuada. Em outros termos, há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, são impassíveis de se sujeitar a sanção com aumento do quantum sancionatório, justamente porque não se pode tratar de aumento quando a sanção administrativa, por sua natureza, inadmitir a unidade ficta em favor do agente.

Veja o acórdão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 280 DO STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 71, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS.

  1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A alegação da extinção da punibilidade, sob o argumento de estar prescrita a ação sancionadora, não foi objeto da fundamentação do acórdão recorrido e vem lastreada no apelo especial exclusivamente em dispositivos da Lei Estadual goiana n. 10.460/88. Assim, a controvérsia não deve ser admitida, pois incidem à hipótese os enunciados das Súmulas 282 e 280 do STF.
  2. A falta de cotejo analítico impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não cumprido o que dispõe os artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255 do RI/STJ.
  3. A integração por norma advinda do sistema penal pode, ou não, se adequar ao sistema normativo do direito administrativo sancionador. Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório, justamente porque não se pode tratar de aumento quando a sanção administrativa, por sua natureza, inadmitir a unidade ficta para favorecer o agente.
  4. No caso dos autos, evidencia-se, desde logo, não ser hipótese para a incidência do normativo federal, diga-se, artigo 71, caput, do Código Penal, isso porque conforme consta no acórdão recorrido, os ilícitos foram praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução dessemelhantes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ – 1ª Seção – RECURSO ESPECIAL Nº 1.471.760 – GO (2014/0114560-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – , 22 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

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