A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a jornada de trabalho de 40 semanais para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) conseguiu derrubar a liminar concedida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que garantia a um grupo de 40 servidores o direito de optarem pela jornada de trabalho de 30 horas, sem a redução dos salários.
A decisão de primeira instância determinava a redução do tempo trabalhado “com os vencimentos correspondentes aos previstos na Lei nº 11.907/09, reduzidos proporcionalmente em relação à duração da jornada de trabalho semanal, não podendo tal redução resultar em valores de vencimentos inferiores aos que eles auferiam em maio de 2009, sendo que eventual diferença deverá ser paga a título de vantagem individual, a ser gradualmente absorvida pelos reajustes supervenientes”.
A PRF2 entrou com recurso contra essa decisão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Esclareceu que, de acordo com o artigo 4º-A da Lei nº 10.885/04, introduzido pela Lei nº 11.907/09, a carga horária dos servidores do INSS é de 40 horas semanais. A lei autoriza a escolha de redução da jornada, mas com a diminuição proporcional dos vencimentos. Também sustentou que o artigo 7º, parágrafo 2º da Lei nº 12.016/09, proíbe a concessão de liminares para determinar pagamentos de qualquer natureza.
O TRF2 acolheu os argumentos e afirmou que a decisão liminar de 1º grau possuía caráter irreversível, já que importaria no pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) aos servidores, antes mesmo de julgar o mérito da questão.
Patrícia Gripp