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Deputado estadual pode exercer advocacia

Advogado que é eleito deputado estadual não está impedido de exercer a advocacia, a não ser que componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível nº 74.123-9/188 interposta por Mauro Alexandre Damázio no intuito de anular sentença da Justiça de Formosa em favor de Milton Lurenço Luiz, cujo advogado é o deputado estadual Ernesto Roller.

Advogado que é eleito deputado estadual não está impedido de exercer a advocacia, a não ser que componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível nº 74.123-9/188 interposta por Mauro Alexandre Damázio no intuito de anular sentença da Justiça de Formosa em favor de Milton Lurenço Luiz, cujo advogado é o deputado estadual Ernesto Roller.

O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, disse que a imcompatibilidade para exercício da advocacia – prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.906/94 – alcança apenas o chefe do Poder Executivo, os membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Segundo o desembargador, ao deputado se aplica apenas o impedimento de advogar a favor ou contra as pessoas de direito público, sejam elas da administração direta ou indireta, o que não é o caso.

O apelante foi obrigado, em ação de adjudicação compulsória proposta por Milton, a fazer a transferência cartorária de uma parcela de terras, de 574 alqueires, da Fazenda Barra, em Formosa. Mauro Alexandre não repassara a escritura alegando que a quitação, prevista no contrato de compra e venda, não havia sido concluído, mas o juiz entendeu que o pagamento, na verdade, fora antecipado por Milton.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Preliminar de irregularidade de representação processual. Advogado membro do Poder Legislativo não integrante da mesa da Assembléia. Incompatibilidade não configurada. Adjudicação compulsória. Existência do contrato de compra e venda. Pagamento integral do preço. Fatos impeditivos. Onus probandi do réu/apelante. 1. O advogado empossado no cargo de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa respectiva, não está absolutamente impossibilitado de exercer a advocacia, estando apenas impedido de advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos arts. 28, I e 30, II, da Lei nº 8.906/94. 2. O pedido judicial de adjudicação compulsória merece ser deferido quando houver o contrato de compra e venda do bem devidamente registrado no cartório competente, bem como o requerente tiver cumprido integralmente a obrigação que lhe competia (pagamento do preço avençado) (arts. 15 e 16, do DL nº 58/37), requisitos comprovadamente atendidos no caso sub examine. 3. Os fatos impeditivos ao direito do autor/apelado devem ser provados pelo réu/apelante, uma vez que, nos termos do art. 333, II, CPC, a este cabe o onus probandi, não tendo o paelante, na hipótese em tela, se desimcumbido de tal ônus processual. 4. Recurso conhecido e improvido. (Ap. cível nº 74.123-9/188 – 200302428326)”.

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