Ao apreciar duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia (apelação cível em mandado de segurança), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Goiás manteve sentença do então juiz Stenka Isaac Neto, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia (hoje desembargador), contra a eliminação do candidato Antônio Aguiar Maciel Filho no concurso público para o cargo de identificador da Polícia Civil do Estado de Goiás, que figurou no 23º lugar do certame. O candidato foi reprovado ao argumento de que foi considerado inapto pela Junta Médica, diante do diagnóstico de “baixa acuidade visual no olho direito, catarata traumática e lesão ritiniana macular no olho direito”.
Designado relator, o desembargador Leobino Valente Chaves observou que os exames constantes dos autos mostram que Antônio Aguiar possui uma deficiência visual, mas que ela é compatível o com o cargo por ele pretendido, não tornando fator que o impeça de exercê-lo. Também ponderou que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência, bem como confere a tais pessoas o direito de ocupar cargos e empregos públicos. Assim sendo, observou o relator, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, não poderia o recorrido ser excluído do certame, apenas por apresentar deficiência no olho direito, a qual é suprida pelo olho esquerdo, conforme declarado em exame médico.
Ao final, Leobino ressaltou que “impede à administração pública, quando do exercício do poder discricionário, observar o princípio da razoabilidade, sob pena de sujeitar-se o ato de controle judicial. Se o ato atacado revela flagrante discriminação que prejudica o candidato, caracteriza-se como violador de direito líquido e certo, perfeitamente atacável por via de mandado de segurança”, concluiu o relator. A apelação foi interposta pelo Estado de Goiás.
A ementa recebeu a seguinte redação:” Mandado de Segurança. Concurso Público. Identificador. Deficiência Visual. Princípio da Razoabilidade. 1- De acordo com as provas constantes dos autos, a deficiência visual apresentada pelo apelado é compatível com o cargo por ele pleiteado, qual seja, o de Identificador. 2- Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o candidato não poderia ser excluído do certame, apenas por apresentar deficiência no olho direito, a qual é suprida pelo olho esquerdo, conforme declarado em exame médico. 3- Se o ato atacado revela flagrante discriminação que prejudica o impetrante, caracteriza-se como violador de direito líquido e certo, atacável por mandado de segurança. Remessa e apelação conhecidas e improvidas”.(Lílian de França)