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Decisão do ministro Nunes Marques afasta devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores

O Ministro Nunes Marques (foto), do STF, concedeu segurança a um grupo de servidores que contestavam ordem de devolução de valores pagos a título de VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Ministro concluiu que verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé não devem ser devolvidas ao erário.

A controvérsia originou-se de um acórdão do TCU que exigia a devolução de pagamentos feitos aos chefes de gabinete do TRT da 1ª região sob alegação de serem indevidos.

Veja a decisão do ministro Nunes Marques:

  1. A segurança deve ser concedida.

Tem sido pacífico, no Supremo, o entendimento de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não estão sujeitas à devolução. Confiram-se, por ilustrativas, as ementas de julgados a seguir transcritas:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES PRESCRITOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AFASTADA.

  1. É possível a revisão de atos administrativos maculados de ilegalidade.
  2. A ausência de demonstração de má-fé de servidor que teve deferido requerimento, formulado no regular exercício do direito de petição, voltado ao recebimento de parcela referente a tempo de serviço cujo pagamento foi posteriormente considerado ilegal afasta o dever de restituição dos valores recebidos.
  3. Agravo interno desprovido. (MS 3.368 AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 2 de junho de 2022)

Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Atuação dentro dos limites constitucionalmente fixados. Decisão que considerou ilegal o recebimento da verba referente ao “abono variável”, a qual está em consonância com a jurisprudência doeste Supremo Tribunal Federal. Parcela concedida por força de processo administrativo fundado na legislação estadual, sem qualquer ingerência da impetrante.  Natureza alimentar da verba. Impossibilidade de devolução dos valores. Precedentes. Concessão parcial da ordem apenas para ressalvar os valores recebidos de boa-fé pela impetrante.

  1. O Conselho Nacional de Justiça, ao considerar irregular o pagamento do “abono variável”, atuou dentro das competências que lhe são constitucionalmente conferidas pelo art. 103-B, § 4º.
  2. O pagamento do “abono variável” foi considerado ilegal pelo CNJ, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento da norma legal estadual que estendeu a concessão da referida verba aos servidores do TJ/RJ ocupantes de cargos comissionados específicos. Ademais, indicou que a Constituição Federal não permite a extensão aos servidores de verba concedida especificamente aos magistrados federais. Essa Decisão que se coaduna com a jurisprudência desta Suprema Corte.
  3. A parcela foi concedida à impetrante por força de processos administrativos que tramitaram no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais se fundamentaram-se, por sua vez, na legislação estadual acerca do tema.
  4. Não havendo nenhuma ingerência da servidora no repasse das verbas realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, sendo clara a natureza alimentar da parcela, não há falar em devolução dos valores ao erário. Precedentes.
  5. Ordem parcialmente concedida, apenas para ressalvar os valores recebidos de boa-fé pela impetrante. (MS 33.348, Relator ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, DJe de 24 de maio de 2022 — grifei).

Pois bem.

Os impetrantes receberam de boa-fé parcelas de natureza alimentar, as quais foram pagas com amparo em pronunciamento judicial transitado em julgado.

A integridade dos autores fica evidenciada, ainda, ante a ausência de impugnação do ato coator no capítulo que redundou na suspensão do pagamento da rubrica em tela.

  1. Do exposto, concedo a segurança, confirmando a medida liminar deferida, e declaro prejudicado o agravo interno interposto pela União.
  2. Dê-se ciência à autoridade impetrada.
  3. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
  4. Intime-se. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro NUNES MARQUES

Relator Documento assinado digitalmente

(STF – MANDADO DE SEGURANÇA 34.308 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NUNES MARQUES)

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