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Crimes de insignificância resultam em morosidade da justiça

Nos últimos meses, ganhou força no Supremo Tribunal Federal a tese de que crimes menores podem ser perdoados por insignificância do dano causado, porém nem todos os operadores do Direito pensam assim.

Nos últimos meses, ganhou força no Supremo Tribunal Federal a tese de que crimes menores podem ser perdoados por insignificância do dano causado, porém nem todos os operadores do Direito pensam assim. Exemplo disso pode ser visto na Comarca de Coxim, distante pouco mais de 230 km da Capital.
Naquela comarca, o Ministério Público ofereceu denúncia contra duas pessoas porque teriam furtado um capacete avaliado em R$ 90,00. Narra a denúncia que os acusados estavam de moto e subtraíram o capacete quando a vítima se descuidou do objeto em sua motocicleta e foi até a rodoviária comprar uma passagem.
Na denúncia, o MP requereu a condenação por Furto Qualificado (prática prevista no art.155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro), com pena prevista de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. O juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 1ª Vara da Comarca de Coxim, rejeitou a denúncia por entender que não houve lesão ao patrimônio da vítima, pois o capacete foi recuperado e devolvido logo em seguida ao furto.
Na sentença, o magistrado, seguindo a moderna doutrina do Direito Penal, aponta que “o direito penal deve-se pautar no princípio da intervenção mínima do Estado, ou seja, somente intervirá quando as demais áreas do direito não puder solucionar os fatos ou quando houver uma ofensa justificável ao patrimônio da vítima, o que não ocorre no caso telado”.
O magistrado citou ainda entendimento do ministro Celso de Melo, em que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Ao concluir sua sentença, o juiz de Coxim aponta que seria inadmissível abarrotar ainda mais a máquina judiciária com fatos que não representam maior gravidade ao patrimônio da vítima, como no caso em apreço. Assim, embora reconheça o magistrado que a conduta dos acusados tenha sido reprovável, ele aplicou o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia.
Diante da decisão do juiz da 1ª Vara de Coxim, o Ministério Público apresentou Recurso para o Tribunal de Justiça, que reapreciará a matéria, segundo Processo nº 011.05.006323-6.

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