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Credor pode levantar valores depositados em consignação

O credor tem direito de levantar os valores depositados, em consignação, a título de aluguéis. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Shell Brasil Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível de Goiânia que negou pedido de levantamento das quantias depoistadas pelo Posto T-9, que move ação de consignação em pagamento contra a distribuidora de combustível.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, alegou que tanto o artigo 899, § 1º, do Código do Processo Civil quanto o parágrafo único do artigo 67 da Lei de Locações prevêem a possibilidade de serem levantados pelo consignado os valores sobre os quais não penda controvérsia. Segundo o relator, o agravante visa diminuir os danos suportados, visto que a ação se estende por mais de quatro anos.

Para Leobino, o levantamento do pagamento não causa dano a quaisquer das partes nem prejuízo da continuidade do feito, uma vez que, para consignar, é imperativo admitir dívida no mínimo. O levantamento, completa o desembargador, limita-se a repassar aquele valor a quem de direito, gerando a favor do consignante uma quitação, mesmo que parcial.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Consignatória. Aluguéis. Levantamento. Possibilidade. É facultado ao credor levantar os valores depositados a título de aluguéis, no curso da ação de consignação em pagamento, sem que isto signifique quitação e reconhecimento do pedido, mormente havendo controvérsia apenas quanto a pretensa diferença, nos termos da defesa, a respeito do montante devido, a ser definido quando do julgamento da consignatória. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Ag. de Inst. nº 35.882-5/180 – 200302547023).

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